terça-feira, 24 de novembro de 2009

PARTIDO VERDE NO NORDESTE: Os casos do Pernambuco e do Ceará

A senadora Marina Silva cumpriu extensa agenda neste sábado (21/11) no Recife e em Jaboatão. No Aeroporto foi saudada por militantes com "Brasil Contente, Marina Presidente". Em seguida, juntamente com o presidente nacional do PV, José Luiz Penna e o presidente estadual, Sérgio Xavier, concedeu entrevista coletiva no Hotel Atlante Plaza. Destacou a importância de criar um plano de desenvolvimento sustentável para o Nordeste, defendeu a continuidade de políticas sociais do governo Lula, mas ressaltou que é preciso evoluir do assistencialismo e da transferência de renda para a inclusão produtiva. José Luiz Penna declarou a importância estratégica de consolidar candidaturas próprias nos estados para fortalecer e apoiar a candidatura presidencial verde. Nesse contexto, Penna e Marina Silva lançaram o nome do jornalista, ecologista e empresário, Sérgio Xavier, como pré-candidato a governador de Pernambuco ( do site do PV Nacioanal).

No nosso modo de ver o PV do Ceará deve seguir o exemplo do PV de Pernambuco e lançar uma candidatura ao Governo do Estado. Assim a senadora Marina Silva teria um palanque em nosso estado. Neste sentido, uma nota na Coluna Vertical do Jornal O POVO deste estado indicou que a senadora marina Silva estaria aqui em janeiro de 2010 para participar de ato de lançamento da companheira Beatriz Furtado ao Governo do estado. Esta notícia é alvissareira, pois o PV precisa mesmo de uma candidatura própria. Quanto a vice poderia vir de um partido que se coligasse com o PV. Minha opinião pessoal é que esta vaga de vice governador seja para o PSOL, partido que a nível nacional, o PV está tentando se aproximar para uma coligação a nível de Presidênncia da República.
No caso de candidatura a Senador, o PV local, segundo seu presidente Marcelo Silva, estaria cogitando a candidatura do Médico Dr. Antero Coelho neto de reconhecida militância na área da saúde. Dr. Antero ainda carrega em seu currículo a experiência de mais de 10 anos como reitor da UNIFOR. Em caso de coligação com o PSOL, deveria caberá este a indicação do primeiro suplente.
São conjecturas que estamos fazendo, a partir da matéria do site do PV Nacional, que comenta o encontro da Senadora marina com dirigentes do Nordeste.
O certo é que o PV do Ceará, está se reunindo constantemente a nível de Comissão Executiva estadual para discutir estas e outras questões. Tem também o fórum que se reúne na sede do Partido e que tem aprofundado a questão da eleição da senadora Marina Silva e a sucessão no Ceará. Os encontros são conduzidos pelo presidente regional Marcelo Silva, que participou, também da reunião em Pernambuco no sábado 21.
Esperamos que todas essas discussões sejam concluídas no ano que vem, com uma chapa completa do PV do Ceará ao Governo do Estado com candidaturas a nível de Assembléia, Câmara doa deputados e Senado Federal, numa coligação preferencial com o PSOL
Francisco Artur Pinheiro Alves
Presidente do PV de Capistrano

A CHANANA RESISTE


Apesar de estarmos no período de seca, a cidade está florida com os pés de chanana que resistiram à fúria de nossas prefeituras, que teimam em não aceita-la como uma planta nativa que pode fazer parte de nossos jardins, praças, calçadas e avenidas públicas. No caso específico de Fortaleza, como as ruas são limpas apenas uma vez no ano, eles cortam só o caule deixam a raiz e ela ressurgem em nosso verão.
Diante desta realidade patrocinada pela mãe natureza, quero propor aos mandarins de todas as prefeituras do Ceará, em especial os de nossa capital: Já que os senhores e as senhoras, não garantem a limpeza de nossas cidades nem os seus jardins, deixem de arranca os pés de chananas que só as embelecem. Ordenem aos limpadores para arrancarem só o capim, os outros matos, os carrapichos, as malícias, as urtigas, mas deixem as chananas em paz. A natureza os agradece.

Prof. Artur Pinheiro

INCORPORAR O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ À UECE

A Câmara dos Deputados aprovou, quinta feira dia 22/10/2009, um projeto de lei que oficializa a necessidade de obter diploma de nível superior para professores da educação infantil, inclusive as creches. Este era um ponto polêmico na LDB, que já determina tal necessidade em seu art. 62, mas admite “como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”
Diante desta abertura, algumas escolas continuaram oferecendo o Curso Normal Médio, como é o caso do Instituto de Educação do Ceará IEC. Se o projeto de lei for aprovado no Senado e sancionado pelo Presidente da República, então o IEC não poderá mais oferecer o curso de nível médio, restando a opção de oferecê-lo em nível Superior. Para tanto deve ser transformado em Instituto de Ensino Superior de acordo com o art. 63, inciso I da LDB.
É inegável a contribuição histórica que o IEC deu á educação de nosso Estado, especialmente à região metropolitana de Fortaleza. Milhares de professores foram ali formados, numa época em que o ensino superior era de difícil acesso e não era obrigatório para o exercício do magistério no ensino fundamental. Isto tem que ser levado em conta pelas autoridades educacionais de nosso estado.
Diante destes fatos faço uma sugestão inédita ao Governo do Estado: após uma ampla discussão a partir do IEC e da UECE, enviar um projeto de lei à Assembléia Legislativa transferindo o Instituto de Educação do Ceará, para a Universidade Estadual do Ceará. Assim aquela escola poderia continuar seu trabalho de formação de professores, redimensionando o curso Normal Médio, para Normal Superior.
Ganhariam todos com tal medida. A UECE, que ampliaria seu Campus de Fátima, ampliaria o número de vagas em seus vestibulares, o Instituto que continuaria com a sua missão de formar professores e a sociedade cearense que, que teria garantida a existência de uma das escolas mais importantes do estado. Vale salientar que, salvo engano, o curso Normal Superior, não existe, ainda, em nenhuma universidade pública cearense, pois as mesmas optaram por continuar, apenas, com o curso de Pedagogia, pelo menos é o caso da UECE.
Fica a sugestão para os atores envolvidos, o governo e a sociedade cearense discutirem, se acharem conveniente.

Prof. Artur Pinheiro
Professor da UECE
arturpin@iahoo.com.br

domingo, 22 de novembro de 2009

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO

Câmara Municipal de Capistrano



LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CAPISTRANO

2008

LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CAPISTRANO


TEXTO COSOLIDADO E ATUALIZADO COM A LEI Nº 878,
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008.

ATO PROMULGATÓRIO Nº 001,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008


HOMENAGEM ESPECIAL


O Presidente do Poder Legislativo Municipal, Vereador Francisco Roberto Martins Menezes e os demais Edis da Casa do povo, expressam, a título de reconhecimento, HOMENAGEM ESPECIAL aos vereadores Francisco Warney Barros e José Adahil Bezerra de Souza, pelos relevantes trabalhos prestados à concretização da revisão da Lei Orgânica Municipal.

COMISSÃO ESPECIAL REVISORA DA LEI ORGÂNICA

Francisco Warney Barros
Vereador Presidente

José Adahil Bezerra de Souza
Vereador Relator

Cláudio Bezerra Saraiva
Vereador Membro

Antônio Martins Andrade
Vereador Membro

Inês Nascimento de Oliveira
Vereadora Membro


VEREADORES REVISORES

Francisco Roberto Martins Menezes
Presidente da Câmara

Francisco Flavio Lourenço Freitas
Vice-Presidente

Patrícia de Souza
Vereadora

Maria Alves Braga Sabino
Vereadora

Raimundo Xavier Aguiar
Vereador


COMISSÃO TÉCNICA

Prof. José Humberto Gomes de Oliveira
Revisor Ortográfico

Prof. José Aurilo Barros
Revisor Geral



ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE

Francisco Adalberto Correa Lima
Presidente

Sebastião de Jesus
Vice-Presidente

José Távora Costa
1º Secretário

Antônio Araújo
2º Secretário

Francisco de Paula Barros
Presidente e Relator

José Mendes Sousa Sobrinho
Presidente e Relator

José Guilherme Nascimento Filho

Cezar Augusto Hortêncio Cavalcante

Francisco Newton Cavalcante

José Alves Gomes

José Gonçalves de Queiroz


PREÂMBULO

Nós, representantes do povo capistranense, no exercício da atividade emanada pela expressa vontade soberana de nossos munícipes, em Assembléia Municipal Constituinte, invocando a proteção de Deus, adotamos e promulgamos a presente Lei Orgânica do Município de Capistrano.

Capistrano-CE, 05 de abril de 1990.

TÍTULO I
Da Organização Municipal

CAPÍTULO I
Do Município

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 1º. O Município de Capistrano, pessoa jurídica de direito público interno, entidade básica da República Federativa do Brasil, incorporado à unidade administrativa do Estado do Ceará, adota, no exercício de sua autonomia e como definição de sua existência, os seguintes princípios fundamentais:
I – firme observância da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Ceará, ressalvada nesta, qualquer incompatibilidade com a Carta Magna e com o exercício da autonomia municipal;
II – absoluto respeito aos direitos humanos, com garantia de amparo e defesa do idoso, do doente, da criança e da maternidade;
III – absoluto respeito pelos povos indígenas e/ou remanescentes, com garantia de amparo às pessoas, preservação de suas culturas e reconhecimento de seus valores sociais como parte (e formadores) do patrimônio público municipal, estadual e nacional e idêntico reconhecimento à enorme contribuição da raça negra;
IV – defesa inequívoca do ambiente natural, inclusive dos mananciais hídricos, com a preservação e o repovoamento da flora e da fauna e combate aos agentes poluidores, bem como do patrimônio cultural;
V – a intransigente defesa do ambiente nacional, da riqueza e patrimônio da Nação, do espaço marítimo e aéreo contra o que não prevalecerão interesses internacionais ou multinacionais;
VI – adoção de medidas desestimuladoras do êxodo involuntário e negativo, sob qualquer aspecto, da população comunitária, especialmente a rural, apoiando iniciativas econômicas capazes de propiciar o aumento da renda familiar, em especial das camadas de baixa renda, e iniciativas que propiciem a justa distribuição de terras e de condições de uso aos que nela trabalham;
VII – compromisso de aceleração do acesso da população aos benefícios da educação, da saúde e do bem-estar social, calcada na realidade econômica e cultural da comunidade, pelo aumento das oportunidades de emprego e de renda familiar;
VIII – estímulos financeiros e técnicos diretos e indiretos, associados com a União, o Estado e entidades publicas e/ou privadas, bem como incentivos fiscais a empreendimentos econômicos geradores de mão-de-obra e outros efeitos sociais e financeiros;
IX – compromisso de integração no processo de desenvolvimento econômico do País, do Nordeste, do Ceará e da Região do Maciço de Baturité como fator de melhor distribuição de renda e de alimentação da condição de pobreza;
X – garantia de austeridade administrativa e de transparência das ações e de exercício dos poderes municipais, amplamente explicitadas na legislação codificada e ordinária do Município.
Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e através do povo, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica.
§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários municipais, Diretores equivalentes e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta Lei Orgânica e legislação infraconstitucional.
§ 3º É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 3º. São símbolos oficiais do Município a bandeira, o hino e o brasão, além de outros representativos de sua cultura e história que sejam estabelecidos em lei.
Art. 4º. Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da administração municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público, histórico e cultural.
Art. 5º. A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto popular são formas de assegurar a efetiva participação do povo nas definições das questões fundamentais de interesse coletivo.
Parágrafo único. O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, organização administrativa, servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 6º. Para garantir a gestão democrática da cidade deverão ser utilizados, entre outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de políticas públicas;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferência sobre os assuntos de interesse público;
IV – iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento;
V – a elaboração e a gestão participativa do plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 7º. A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para o mandato de quatro anos, realizar-se-á em pleito direto, na mesma data estabelecida para todo o País.
Art. 8º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação do resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 9º. O Território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação federal e estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.


CAPÍTULO II
Das Competências Municipais

SEÇÃO I
Da Competência Privativa

Art. 10. Ao Município compete, privativamente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
III – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica;
IV – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluídos o de transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água potável, que têm caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, observada a legislação Federal e Estadual;
IX - incentivar a cultura e promover o lazer;
X – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XI – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII – realizar serviços de assistência social, diretamente, ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em Lei Municipal;
XIII – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIV – realizar programas de alfabetização;
XV – realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII – elaborar e executar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XVIII – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de parques, praças e estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XIX – fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos;
XXI – conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercícios de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis;
Parágrafo único. Será cassada a licença que houver sido concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, ou determinar o fechamento dele.
XXII – regularizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e de cargas;
XXIII – dispor sobre o registro, vacinação e capturas de animais e erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXIV – promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da Administração Pública Municipal;
XXV – elaborar:
a) a lei orçamentária anual;
b) a lei de diretrizes orçamentária;
c) a lei do plano plurianual;
XXVI – elaborar e votar os Códigos de Postura, de Obras, Tributário e outros que se fizerem necessários, inclusive, o Estatuto dos Servidores, quando for o caso;
XXVII – promover a geração de emprego e renda para a população excluída das atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de autogestão econômica;
XXVIII – criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à criança e adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras de deficiência e de doenças contagiosas, obesos mórbidos, ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam a igualdade entre cidadãos;.
XXIX – participar de entidades que congreguem os Municípios brasileiros, os Municípios nordestinos, os Municípios do Estado e/ou aqueles Municípios de sua própria região fisiográfica, na forma estabelecida em lei;
XXX – integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;.
XXXI – elaborar o orçamento, prevendo a receita federal e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
XXXII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXXIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;.
XXXIV – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXXV – dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalização dos pertencentes a entidades privadas;
XXXVI – organizar o quadro e estabelecer o regime próprio de seus servidores;.
XXXVII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XXXVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XXXIX – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, observada a legislação federal.


SEÇÃO II
Da Competência Comum

Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, observando as Constituições Federal e Estadual e leis complementares, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e da assistência social, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiências e dos idosos;
III – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V – promover programa de construção de moradias dignas e a melhoria das condições habitacionais de saneamento básico;
VI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
VII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
VIII – estabelecer e implantar política de educação: para a segurança do trânsito; direitos humanos e do consumidor; profilaxia sanitária e efeitos das drogas; ecologia; sexologia; folclore e cultura cearense; ciências políticas e aspectos histórico-geográficos e sócio-econômicos do Município.


SEÇÃO III
Da Competência Suplementar

Art. 12. Ao Município compete suplementar, no que couber, a legislação Federal e a Estadual, no que diz respeito ao peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade local.

TÍTULO II
Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais

Art. 13. Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos.
Art. 14. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
VIII - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município.
Art. 15. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita ao:
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
II - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
III - ensino fundamental e educação infantil.
Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.
Art. 16. O Poder Municipal criará, por lei, conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o modo de participação dos conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;
III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 17. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos, antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.


CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 18. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, a da Constituição Federal e as seguintes normas:
I – mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
II – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – o número de Vereadores será fixado mediante decreto do Poder Legislativo até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;
IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 19. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.


SEÇÃO II
Da Posse dos Vereadores

Art. 20. A Câmara Municipal de Capistrano reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente, prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.”
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: - “Assim prometo”.
§ 3º O Vereador que não tomar posse, na sessão de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara, e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de extinção do mandato.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento do público.


SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 21. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – suplementar a legislação federal e a estadual, inclusive, em assuntos de interesse local, notadamente, no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e á proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à industria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;
II – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
II - votar o projeto de lei de diretrizes orçamentária, o projeto de lei orçamentário anual e o projeto de lei do plano plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre a concessão de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, operações de crédito e aplicações financeiras em bancos oficiais, pela administração direta e indireta, bem como as formas e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação federal e estadual;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII – alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – aprovar a instituição da guarda municipal, destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a loteamento;
XVI - autorizar a concessão, a permissão de uso de bens municipais;
XVII - criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgão da administração municipal;
XVIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIX - delimitar o perímetro urbano;
XX - instituir penalidades administrativas.
Art. 22. Compete ainda à Câmara Municipal:
I - elaborar as normas de receita não tributária;
II - legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal;
III - legislar acerca da criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos, inclusive, autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV - legislar sobre o plano de desenvolvimento urbano.
Art. 23. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, independente de sanção do Executivo, as seguintes atribuições:
I - eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
II – fixar por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, trinta por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as condições da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;
Parágrafo único. Compete ainda ao Legislativo fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais, observado o que dispõem os artigos 29, VI, 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.
III – elaborar o seu Regimento Interno;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;
V - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias, a contar a partir do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios, com prazo não superior a trinta dias, para os fins de direito;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que orbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município;
Parágrafo único. Quando a ausência do Prefeito exceder a dez dias, o cargo deverá ser imediatamente transmitido, salvo quando tratar-se de viagens ao exterior, caso em que esta far-se-á, automaticamente, independentemente de prazo.
IX - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela pratica de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do cargo, nos termos previstos em lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVII – convocar, através da Câmara Municipal, ou de qualquer uma de suas comissões, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, o Prefeito, os Secretários Municipais e titulares de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente estabelecidos;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
§ 1º É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.
§ 2° Desatendendo o Prefeito, sem motivo justo, às convocações da Câmara, quando feitas a tempo e de forma regular, comete infração político-administrativa, ficando sujeito ao julgamento pela Câmara de Vereadores com possível cassação de mandato.
§ 3º Não sendo atendida a convocação por Secretários Municipais, presidentes ou diretores de órgãos públicos e diretores de sociedade de economia mista municipais, os mesmos ficarão sujeitos à exoneração.
§ 4º Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no plenário, na forma que o regimento dispuser, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.
XIX – autorizar referendo a convocar plebiscito;
XX – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por escrutínio aberto e pela proposta aprovada por dois terços da composição do Legislativo, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI – conceder, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros, o título de Cidadão Honorário, no máximo de dois por Vereador, em cada legislatura, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou se tenha destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e particular;
XXII – prender, pela sua Mesa, em flagrante, qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a corporação ou qualquer dos seus membros, quando em sessão ou no seu recinto, devendo, para tanto, o auto de flagrante ser lavrado pelo primeiro Secretário ou por qualquer outro membro da Mesa, assinado pelo Presidente e duas testemunhas, e encaminhado, juntamente com o preso, à autoridade competente para o respectivo processo;
XXIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXV – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação;
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo que vise alterar a denominação do bairro, praça, via e logradouros públicos, deverá ser justificado, previamente, por audiência pública para manifestação da população.


SEÇÃO IV
Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 24. As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, deverão ser enviadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente, ficando à disposição do cidadão, durante sessenta dias, a partir do dia dez de fevereiro de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal e em local de fácil acesso ao público, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal.
§ 3º A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclame.
§ 4º As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara, terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante oficio;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, § 4º deste artigo, independerá no despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido, no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão de dois dias.
§ 6º As contas mensais dos Poderes Executivo e Legislativo ficarão à disposição dos munícipes, durante o horário de funcionamento da Câmara Municipal e em local de fácil acesso, para livre exame, apreciação e questionamento, respeitados os ditames dos parágrafos anteriores contidos neste artigo.
Art. 25. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.


SEÇÃO V
Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 26. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até o encerramento do segundo período legislativo do ano das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Art. 27. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.
§ 1º O subsídio do Prefeito, fixado pela Câmara Municipal, obedecerá, obrigatoriamente, o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II e 153, § 2º, I da Constituição Federal, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, à capacidade econômica do Município e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
§ 2º Os subsídios de que tratam este artigo terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§ 3º O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito Municipal, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo.
§ 4º Os subsídios dos vereadores serão fixados através de Resolução de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, até trinta dias antes das Eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o que dispõem a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica Municipal.
§ 5º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Capistrano, desde que, no efetivo exercício, constituirá de parcela única, no valor nunca superior a dois subsídios concedidos ao Vereador deste Poder.
Art. 28. Os subsídios dos Vereadores terão por limite Máximo trinta por cento do valor percebido pelos Deputados Estaduais.
Parágrafo único Será concedida pensão vitalícia à(ao) esposa(o) do(a) Vereador(a), quando do seu falecimento no exercício do cargo, correspondente à parte fixa de seus subsídios e, à(ao) esposa(o) do(a) Prefeito(a), em cem por cento de seus subsídios.
Art. 29. Não poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, solenes e itinerantes. .
Parágrafo único. Aos Vereadores residentes na zona rural do Município ser-lhe-á concedido o direito à diárias por comparecimento às sessões ordinárias do Poder Legislativo, como compensação de suas despesas com transporte e alimentação.
Art. 30. Resolução ou decreto legislativo fixará critérios de indenização, relativos às despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e servidores.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo, não será considerada como remuneração e nem vencimentos.


SEÇÃO VI
Da Eleição da Mesa Diretora

Art. 31. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente, na mesma legislatura, com posse automática em 1º de janeiro.
§ 2º Cada chapa será, por qualquer Vereador, registrada na Secretaria da Câmara, até setenta e duas horas antes da hora estabelecida para a eleição.
§ 3º Não havendo número legal, o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 4º A eleição da Mesa Diretora, para os dois últimos anos de cada legislatura, será realizada na última sessão ordinária do segundo período legislativo, tomando posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente.
§ 5º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
§ 6º A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.


SEÇÃO VII
Das Atribuições da Mesa da Câmara

Art. 32. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – enviar ao Chefe do Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, até o dia trinta do mês subseqüente, a demonstração de como foram aplicados os numerários recebidos à conta de duodécimos, acompanhada da referida documentação, nos termos da lei.
II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
IV – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a IX do artigo constante das incompatibilidades desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
V – elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal, até o dia doze de agosto, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
VI - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos;
VII - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
VIII - promulgar as emendas a esta Lei Orgânica;
IX - representar ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna;
§ 1º A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
§ 2º Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, se houver emenda assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.

SEÇÃO VIII
Das Sessões Legislativas

Art. 33. As sessões legislativas anuais desenvolvem-se em dois períodos legislativos, sendo o primeiro, de primeiro de janeiro a trinta e um de maio, com recesso em junho, e o segundo período, de primeiro de julho a trinta de novembro, com recesso em dezembro, independente de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e itinerantes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica, compostas de expediente, ordem do dia e votação e as sessões ordinárias terão primeiro e segundo expedientes.
§ 3º As sessões extraordinárias, solenes, secretas e itinerantes da Câmara não serão remuneradas, exceto às ordinárias, cuja remuneração será estabelecida nesta Lei Orgânica e em legislação específica.
Art. 34. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria absoluta do Plenário.
§ 2º As sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º As sessões itinerantes acontecerão por convocação da Mesa Diretora da Câmara ou por requerimento de um terço dos Vereadores, com aprovação da maioria absoluta do Legislativo Municipal, estabelecendo, anteriormente, datas e horários das sessões.
Art. 35. As sessões da Câmara poderão ser públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 36. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença, até o inicio da leitura do primeiro expediente.
Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara, quando julgar necessário;
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º Os Vereadores, para as sessões extraordinárias, deverão ser convocados, devidamente notificados, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art. 38. Fica criada a Tribuna Livre da Câmara Municipal de Capistrano.
§ 1º Todo cidadão capistranense poderá, após encerrado os trabalhos da ordem do dia, fazer uso da Tribuna Livre da Câmara Municipal, por um prazo máximo de cinco minutos, desde que haja solicitação à secretaria da Mesa antes de iniciada a sessão.
§ 2º Ao se inscrever o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressivamente mencionados na inscrição.
§ 3º O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara antes de iniciada a sessão.
§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 5º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.


SEÇÃO IX
Das Comissões da Câmara Municipal

Art. 39. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou em ato que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, à competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e demais órgãos públicos;
III - convocar Secretários Municipais, diretores de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública municipais, ficando obrigada a manifestar-se sobre a matéria;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – discutir e emitir parecer sobre projetos de lei;
§ 3º As Comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 4° Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição representará, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 40. As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1° Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que Ihe competirem.
§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito.
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – proceder a convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do Prefeito;
III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;
V – solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo bancário, convocar quem se fizer necessário para os devidos esclarecimentos e requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades.
§ 4° O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5° Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 41. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que neles se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente de respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.


SEÇÃO X
Da Competência do Presidente da Câmara Municipal

Art. 42. Compete ao Presidente da Câmara, além das outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, como também promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar aos Vereadores e à população, através do Mural da Transparência, criado no recinto da Câmara, até o dia dez de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – ordenar as despesas da Câmara em conjunto com o diretor financeiro;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XV - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
XVI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
XVII – encaminhar, para julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, a prestação de contas anual da Câmara;
XVIII – autorizar despesas da Presidência da Câmara, através de verba específica, com valor total instituído e atualizado por ato normativo.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal prestará contas, mensalmente, aos Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, através de balancetes acompanhados da respectiva documentação comprobatória, até o dia trinta do mês subseqüente.


SEÇÃO XI
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

Art. 43. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento, as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.


SEÇÃO XII
Dos Secretários da Câmara Municipal

Art. 44. Compete ao primeiro Secretário da Câmara, além das atribuições contidas nesta Lei e no Regimento Interno, as seguintes:
I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões;
III – fazer a chamada dos Vereadores;
IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII – dar conhecimento à Câmara dos ofícios do Poder Executivo, bem como de outros documentos e expedientes que devam ser lidos em sessão;
VIII – despachar a matéria do expediente;
IX – fazer a inscrição de todo e qualquer cidadão capistranense, se assim o desejar, para fazer uso da Tribuna Livre da Câmara.
Parágrafo único. Compete ao segundo Secretário, observado também o que dispuser o Regimento Interno do Legislativo Municipal, substituir o primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.


SEÇÃO XIII
Dos Vereadores

SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 45. Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 46. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 47. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores, ou percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.

SUBSEÇÃO II
Das Incompatibilidades

Art. 48. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive, os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do Inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 49. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
IX – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
§ 1º Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador, com firma reconhecida e, quando deixar de comparecer, em um período legislativo, sem que esteja licenciado, três sessões extraordinárias consecutivas, convocadas pelo Prefeito Municipal ou pela Presidência da Casa, por escrito e mediante assinatura de recebimento, para apreciação de matéria urgente, sendo assegurada a ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, VII e IX deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto, de dois terços dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

SUBSEÇÃO III
Do Vereador Servidor Público

Art. 50. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal e, no que couber, da lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.

SUBSEÇÃO IV
Das Licenças dos Vereadores

Art. 51. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivos de doença que o obrigue a afastar-se por mais de quinze dias do exercício do mandato;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não exceda a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para ocupar os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público, titular de concessionária ou permissionária de serviço público municipal, diretor de sociedade de economia mista;
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á, como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir, antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 3º Na hipótese do inciso III, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do Município, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º Ao Vereador licenciado por motivo de doença grave comprovada, por doença contraída em razão do exercício do mandato e no caso do § 4º, o Município determinará o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou auxílio especial.

SUBSEÇÃO V
Da Convocação dos Suplentes de Vereadores

Art. 52. O suplente de Vereador será convocado nos casos de vacância e de investidura previstos no inciso III, do art. 51, ou na hipótese de licença superior a cento e vinte dias.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE.
§ 3º Enquanto a vaga, a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 4º Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio, a partir do momento de sua posse.
§ 5º No ato de suas posses e no penúltimo mês de mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, que constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora.


SEÇÃO XIV
Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 53. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções;
VII – indicação;
VIII – requerimento.

SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 54. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do chefe do Poder Executivo;
III – popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, se subscrita por dois terços dos vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 55. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a autonomia do Município;
II – a independência e harmonia dos Poderes;
III – o direito de participação popular e as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.

SUBSEÇÃO III
Das Leis

Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 57. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II – criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta e fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração;
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Art. 58. Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Posturas;
III – Código de Zoneamento;
IV – Código de Obras ou de Edificações;
V – Lei de Uso e Ocupação do Solo;
VI – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII – Regime Jurídico dos Servidores;
VIII – Regimento Interno da Câmara;
IX – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X - Lei Orgânica da Guarda Municipal;
XI - Código Sanitário Municipal;
XII - Código de Saúde;
XIII - Código de Defesa do Meio Ambiente;
XIV - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 59. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a Legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação de lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 60. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
Art. 61. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de lei complementar.

SUBSEÇÃO IV
Das Deliberações

Art. 62. O projeto de lei, aprovado pela Câmara, será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de dez dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de dez dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro do prazo de quinze dias, contados de sua leitura em Plenário, e somente com o parecer da comissão pertinente, em uma única discussão e votação, devendo a comissão responsável manifestar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da sessão de votação do veto e, não havendo manifestação, o veto será discutido e votado sem parecer.
§ 5º O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores presentes em Plenário, com exceção dos projetos de lei complementar que somente serão rejeitados por maioria absoluta, ambos em escrutínio aberto.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em setenta e duas horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 63. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 64. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 65. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 66. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Nos casos de projetos de resoluções e decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 67. A discussão e a votação da matéria, constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes na sessão.
§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – Códigos;
II – Estatuto dos servidores municipais;
III – Regimento Interno da Câmara;
IV – Criação de cargos, concessão de abono pecuniário e aumento de vencimentos de servidores.
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínios;
VII - convocação do Prefeito, dos Secretários Municipais e titulares de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente estabelecidos;
VIII – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI;
IX - autorização para a Câmara reunir-se, temporariamente, em outro local do Município;
X - criação, estruturação e atribuição das secretarias municipais e dos demais órgãos da Administração Pública Municipal;
XI - aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - realização de Sessão Secreta;
XIII – Lei de Uso e Ocupação do Solo;
§ 3º Dependendo do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I – as leis concernentes à:
a) concessão de serviço público;
b) concessão de direito real de uso de bem imóvel;
c) alienação de bem imóvel;
d) aquisição de bem imóvel, por doação com encargo;
e) alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
f) aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, além de outras matérias fixadas em lei;
g) criação e extinção de Distrito;
h) contratação de empréstimo de entidade privada;
i) anistia fiscal ou isenção de tributo;
j) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública, respeitadas as disposições pertinentes da Lei Federal 101/2000;
II – rejeição do projeto de lei orçamentário;
III – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
IV – concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V – aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
VI – destituição de componentes da Mesa Diretora.
VII - emenda à Lei Orgânica Municipal;
VIII - cassação do mandato de agente político do Município;
IX - sustação de ato normativo do Poder Executivo.
§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
a) na eleição da Mesa;
b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
c) quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5º A criação de cargos da Câmara Municipal far-se-á, através de resolução, aprovada pela maioria absoluta dos membros de sua composição.
Art. 68. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar; deverá, entretanto, abster-se de votar em assunto de interesse próprio, de pessoa de quem seja procurador ou representante e, de parente, até terceiro grau civil, sob pena de nulidade da votação.
Art. 69. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império.
§ 1º O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às comissões, para sobre eles deliberar.
§ 2º Os casos omissos no Regimento Interno, bem como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo Plenário da Câmara, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

SUBSEÇÃO V
Da Iniciativa Popular

Art. 70. A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida especialmente:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;.
II – pelo plebiscito;
III – pelo referendo;
IV – pela iniciativa popular;
V - pelo veto popular;
VI – pelo orçamento participativo;.
VII – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VIII – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 71. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, mediante apresentação de:.
I – projeto de lei;
II – projeto de emenda à Lei Orgânica;
III – veto popular à execução de lei.
§ 1º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos, prioritariamente, na ordem do dia da Câmara.
§ 2º Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de sessenta dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, o projeto irá automaticamente para votação, independente de parecer.
§ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
§ 5º A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.
§ 6º A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo popular.
Art. 72. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, mediante apresentação de:
I – planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II – veto popular à obra pública ou privada considerada contrária ao interesse público ou prejudicial ao meio ambiente.
Parágrafo único. A obra objeto do veto deverá ser submetida a referendo popular.
Art. 73. Cabe ao cidadão, diante da lesão ao Patrimônio Público, promover ação popular contra abuso de poder a defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade envolvida, responsável pelos danos causados e custos processuais.


CAPÍTULO III
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal

Art. 74. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos Secretários Municipais e Diretores de órgãos públicos, com funções políticas, executivas e administrativas.
Parágrafo único. É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo Municipal, nas formas definidas nesta Lei Orgânica e na legislação complementar ordinária.
Art. 75. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada Legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso:
”Prometo manter, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Ceará, esta Lei Orgânica e a legislação em vigor, promover o bem geral do povo capistranense, a gestão democrática e o desenvolvimento sustentável da cidade e defender a união, a integridade e a autonomia do Município.”
§ 1º Se até o dia dez de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de forca maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato de posse a ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Legislação local, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licenças e o sucederá no caso de vacância do cargo.
§ 5º Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 6º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que Ihe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 77. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Recusando o Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo, renunciará ou será destituído automaticamente do cargo de dirigente do Poder Legislativo, procedendo-se assim, na primeira sessão, à eleição do novo Presidente.
Art. 78. Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos.
Parágrafo único. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-ão eleições noventa dias após a abertura da última vaga.


SEÇÃO II
Das Proibições ao Prefeito e ao Vice-Prefeito

Art. 79. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive, os de que seja demissível ad nutum, na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades nacionais no inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada;
VI – fixar residência fora do Município.
Art. 80. São infrações político-administrativas, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal, podendo ocasionar a cassação do mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, e a esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I – o livre exercício do Poder Legislativo;
II – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III – a probidade na administração;
IV – a lei orçamentária;
V – a segurança interna do Município;
VI – o cumprimento das leis e decisões judiciais.
§ 1º Essas infrações político-administrativas serão definidas em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento, assegurando-se ampla defesa e o quorum de dois terços para a cassação do mandato.
§ 2º Admitida a acusação contra o prefeito por dois terços da Câmara de Vereadores, será iniciado o processo, ficando o acusado suspenso de suas funções.
§ 3º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias e o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do prefeito, sem prejuízo do regular procedimento do processo.
§ 4º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 5º Sobre o Vice-Prefeito, ou a quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
§ 6º Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político com representação municipal, e por qualquer eleitor, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 7º Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação Federal aplicável.


SEÇÃO III
Das Licenças do Prefeito e Presidente da Câmara Municipal

Art. 81. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º No período de recesso parlamentar da Câmara Municipal de Capistrano, o Prefeito e o Vice-Prefeito estarão dispensados da obrigação constantes neste artigo, desde que comprove ter dado ciência inequívoca ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Quando a ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito, no exercício do cargo, for inferior a dez dias, deverá haver comunicação oficial, através de ofício, à Câmara Municipal.
Art. 82. O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, poderão licenciar-se quando impossibilitados de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, licenciados, farão jus à sua remuneração, salvo no caso de licença para tratar de interesse particular.
Art. 83. O Vereador que faltar às sessões ordinárias, sem justificativas legais, sofrerá deduções correspondentes em seu subsídio mensal.
Parágrafo único. As justificativas legais de que trata o artigo anterior, serão representadas por atestado médico.


SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito Municipal

Art. 84. Ao Prefeito, como Chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Parágrafo único. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 85. Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em Juízo e fora dele;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decreto, portarias ou outros atos administrativos;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente, aprovados pela Câmara, por inconstitucionalidade ou no interesse público;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentário anual do Município;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VIII - apresentar anualmente à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte;
IX – enviar as contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio;
§ 1º A não observância do disposto, neste inciso, constitui crime de responsabilidade.
§ 2º O parecer prévio sobre as contas do Chefe do Executivo Municipal, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A apreciação das contas do Chefe do Executivo Municipal se dará no prazo de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
a) decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Tribunal;
b) rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público, para os fins da lei;
X – prover os cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
XI – decretar, nos termos legais, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
XII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, e delegar competência aos Secretários Municipais para fazê-lo, quando cabível, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo constante desta Lei Orgânica;
XIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo quando houver prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária - RREO;
XV – entregar à Câmara municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI – solicitar, quando necessário, o auxilio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, exclusivamente para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
XIX – fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;
XX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal – omisso ou remisso – na prestação de contas do dinheiro público;
XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara e a localização aposta ao projeto de decreto legislativo, aprovado com croqui anexo, de via, sem denominação definida;
Parágrafo único. A proposta que vise a alterar a denominação de bairros, praças, vias e logradouros públicos deverá ser justificada, previamente, por audiência e manifestação da maioria da população envolvida.
XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal;
XXIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;
XXIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV – comunicar à Câmara a aquiescência ou não das indicações aprovadas pela Câmara Municipal, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento;
XXVI - nomear e exonerar os auxiliares diretos;
XXVII - decretar a intervenção em empresas concessionárias de serviço público;
XXVIII – prestar contas da aplicação dos repasses ou recursos federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XXIX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XXX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XXXI – fazer publicar os atos oficiais e as contas públicas do poder Executivo;
XXXII - prover os serviços e obras da administração pública;
XXXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento para fins urbanos;
XXXIV – organizar os serviços internos dos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional;
XXXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXVI – administrar os bens do Município, na forma da lei;
XXXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXIX – fomentar a educação;
XL - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XLI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias, salvo em viagens ao exterior, quando a solicitação de autorização se dará em qualquer tempo;
XLII - adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio municipal.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXIV e XXV deste artigo.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 86. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECOM, visando a assegurar os direitos e interesse do consumidor.
§ 1º À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECOM compete:
I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres Estadual ou Federal;
II - fiscalizar os produtos e serviços, inclusive, os públicos;
III - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
IV - emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
V - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
VI - propor soluções, melhorias e medidas Legislativas de defesa do consumidor;
VII - por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia municipal e, encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
VIII - denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
IX - buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando a melhorar a consecução de seus objetivos;
X - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal e rádio);
XI - incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
§ 2º A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECOM será vinculada ao gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social, em harmonia, e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
§ 3º A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECOM será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições:
I – assessorar o Prefeito na formação e execução de política global, relacionada com a defesa do consumidor;
II – submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III – exercer o poder normativo e a direção superior da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECOM, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.


SEÇÃO V
Da Procuradoria-Geral do Município

Art. 87. A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas, judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em Juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a Procuradoria-Geral do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica.


SEÇÃO VI
Da Ouvidoria Municipal

Art. 88. A Ouvidoria Municipal, órgão autônomo de controle interno da Administração Pública Municipal sem potestade coercitiva direta, vinculado ao Poder Executivo, tem por objetivo a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos do Município de Capistrano, competindo, em especial:
I – receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando às autoridades administrativas as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica;
II – orientar e esclarecer a população, em suas relações com a Administração Pública Municipal, sobre seus direitos e deveres, utilizando-se para tanto de todos os meios necessários, inclusive os veículos de comunicação de massa;
III – representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária;
IV – propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de seções da Ouvidoria Municipal em órgãos da administração direta, indireta e fundacional, quando considerar necessário;
V – apresentar ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal relatório semestral de atividades, contendo a síntese das reclamações e denúncias, as providências recomendadas às autoridades administrativas, bem como as sugestões do órgão para o aperfeiçoamento dos poderes públicos municipais.
§ 1º A Ouvidoria Municipal tem amplos poderes de investigação, devendo as informações por ela solicitadas ser prestadas no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º A Ouvidoria Municipal goza de independência, autonomia administrativa e financeira, estando compreendidos, nos fins para os quais é instituída, os meios para o cumprimento de suas funções.
§ 3º O titular da Ouvidoria Municipal tem mandato de dois anos, com direito a uma única recondução, e será indicado pelo chefe do Poder Executivo entre pessoas de notório conhecimento da Administração Pública, de idoneidade moral e reputação ilibada, dependendo sua investidura no cargo de aprovação da Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, após argüição pública.
§ 4º O indicado para o cargo de titular da Ouvidoria Municipal não poderá estar filiado a nenhum partido político no ato da posse para o cargo.
§ 5º O cargo do titular da Ouvidoria Municipal terá status de Secretário Municipal.
§ 6º Lei Complementar disciplinará a estrutura interna e funcionamento da Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional.

SEÇÃO VII
Da Assistência Jurídica

Art. 89. O Município instituirá serviço público de assistência jurídica, que deverá ser prestado gratuitamente às pessoas e entidades sem recursos para prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos.


SEÇÃO VIII
Da Transição Administrativa

Art. 90. Imediatamente após a Eleição, depois de declarado eleito o novo Chefe do Poder Executivo Municipal pela Justiça Eleitoral, o Chefe do Executivo atual deverá instaurar uma equipe de transição, mediante ato normativo específico com datas de início e encerramento dos trabalhos, identificação de finalidade, forma de atuação, que conterá, entre outras, as informações relativas a:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive, das dívidas à longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
II – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
III – valores médios mensais recebidos a título de transferências constitucionais, efetuadas pelo Banco do Brasil, bem como das transferências fundo a fundo (FNS e FNAS), FUNDEB, gestão plena da saúde e relativas ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 29;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – ações, projetos e programas de governo em execução, interrompidos, findos ou que aguardam implementação;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercícios, ou disposições;
IX – relação atualizada dos bens patrimoniais e levantamento de bens de consumo existentes no almoxarifado;
X – relação dos atos expedidos no período de primeiro de julho a trinta e um de dezembro, que importem na concessão de reajuste de vencimentos, ou em nomeação, admissão, contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie do servidor público estatutário.
Parágrafo único. A equipe de transição, devidamente instalada mediante ato normativo específico, deverá ser composta por representantes do Chefe do Executivo atual e por representantes do candidato eleito, com ambos escolhendo os seus respectivos coordenadores.
Art. 91. Nos dois últimos quadrimestres do último ano da legislatura e do mandato do chefe do Poder Executivo não poderá ser assumida obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício, a menos que haja igual ou superior disponibilidade de caixa.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.


SEÇÃO IX
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 92. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais e os Diretores de órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, maiores de dezoito anos e no exercício dos seus direitos políticos.
Art. 93. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 94. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Parágrafo único. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município, auxiliares direto do Prefeito:
I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II – expedir instruções para execuções das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;
III – apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e conselhos populares, relatórios dos serviços realizados nas suas Secretarias;
IV – comparecer à Câmara Municipal, quando por estar convocados e sob justificação específica;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.


SEÇÃO X
Da Consulta Popular

Art. 95. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas plebiscitárias e referendárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração Municipal.
Art. 96. A consulta popular poderá ser iniciada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por um terço dos vereadores da Câmara Municipal ou por cinco por cento do eleitorado do Município, neste último, devendo os eleitores apresentar os títulos eleitorais e a respectiva proposição sobre o assunto a ser consultado.
Art. 97. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois meses, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos cento e oitenta dias que antecedem o término da legislatura ou do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias e referendárias.
Art. 98. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução.


TÍTULO III
Da Administração Municipal

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 99. A Administração Municipal poderá ser composta de órgãos que se caracterizam como administração direta e administração indireta.
§ 1º Compõe-se a administração direta de secretarias ou órgãos equiparados.
§ 2º Compõe-se a administração indireta de autarquia, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A administração indireta constitui-se como instrumento de descentralização da execução de serviços e obras públicas.
§ 4º Somente serão criados órgãos de administração indireta em caso de inequívoca necessidade.
§ 5º A criação de qualquer órgão de administração indireta deve preceder abalizado estudo de necessidade e viabilidade, inclusive sendo consultada a população do Município na forma do previsto nesta Lei Orgânica.
§ 6º As entidades compreendidas na administração indireta devem, obrigatoriamente, ser criadas por leis específicas e serão vinculadas às Secretarias, ou órgãos equivalentes, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.


SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos

Art. 100. Entende-se a concretização do poder público, para ação e em sua própria forma de organização de estado, como decorrência natural da formação do quadro de seus funcionários, elemento essencial e definitivo ao qual se deve preservar e dignificar através:
I – da uniformidade e impessoalidade de critérios, tanto para o ingresso como para o processo dos servidores em funções, cargos e empregos que integram a estrutura administrativa dos Poderes Municipais, adotando-se, privilegiadamente, o sistema de mérito;
II – da prevalência da isonomia substantiva sobre a isonomia formal, pela qual procurar-se-á dar tratamento igual não apenas pela igualdade formal de denominação, mas pelo efetivo desempenho de funções de atribuições iguais, se mesmo grau de complexidade e responsabilidade e para as quais se exigir a mesma qualificação e experiência profissional;
III – da uniformização gradativa para fins de unificação do regime jurídico pessoal dos servidores, quanto aos principais institutos que regulam as relações entre estes e o Poder Público Municipal, reduzindo-se, tanto que possível, por nivelamento e generalização pela mais favorável ao servidor as diferenças de tratamento institucionais que entre se observam, sendo irrelevante, para efeitos salariais, a natureza jurídica do lugar ocupado pelo servidor, se cargo estatutariamente, ou emprego público municipal;
IV – da gestão participativa dos planos, programas, projetos e da política municipal de recursos humanos, pela presença do servidor, por seus legítimos representantes nos órgãos de deliberação superior do sistema;
V – do apoio à livre organização da categoria, proibindo tratamentos discriminatórios e injustos entre Secretarias e entre servidores, sejam celetistas ou estatutários da administração direta ou da indireta, sejam aposentados ou estejam em atividade, em fim, não dividindo ou desagregando em suas formas de associação e representação, para debilitar seu legítimo poder de conservação enquanto cumpridora das finalidades públicas;
VI – da preferência aos servidores do quadro para o exercício das chefias intermediárias, na qualidade de funções gratificadas, deixando, de forma reduzida e, notadamente, para chefias superiores, a qualificação sob forma de cargos comissionados.
Art. 101. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos cinqüenta por cento desses cargos e funções sejam ocupados por servidores do Município.
Art. 102. Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso para preenchimento de cargos da Administração Pública Municipal, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Ficam assegurados o ingresso e o acesso de pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.
Art. 103. A política de pessoal do Município terá por base, além do disposto no art. 100, os seguintes preceitos:
I – valorização e dignidade da função pública, para imprimir-lhe o máximo de rendimento e utilização social e profissionalizar o servidor municipal;
II – a função pública municipal, sob qualquer regime jurídico, implica responsabilidade:
a) pelo desenvolvimento econômico e social das comunidades do Município;
b) pela harmonia e bem-estar social da coletividade;
c) pelo uso adequado e parcimonioso dos bens e recursos públicos municipais;
d) pelo cumprimento da legislação municipal nos assuntos de peculiar interesse do Município.
III – os programas relativos à administração de recursos humanos ajustar-se-ão ao planejamento institucional da organização de cada Poder Municipal;
IV – o ingresso e a carreira do servidor municipal serão regidos pelo sistema do mérito através de concursos, e os atos administrativos que contrariarem princípios serão nulos de pleno direito;
V – a política salarial para a Administração Pública Municipal será ajustada às diretrizes da política econômico-financeira institucional e, sempre que possível, às condições do mercado de trabalho, e ainda referenciando-se na necessidade básica de subsistência do trabalhador servidor público e de sua família;
VI – as normas de estatuto geral concernentes aos abusos dos funcionários públicos às proibições a ele impostas aplicam-se a todos os servidores e dirigentes da Administração Municipal, quaisquer que sejam os regimes jurídicos pessoais.
Art. 104. Aos servidores públicos cumprem observar as prescrições legais, regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes são cometidas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores, formular sugestões visando ao aperfeiçoamento do trabalho e assinar documentos quantos for o caso, observando sempre o compromisso com o público e com o serviço, a ética profissional, o exercício da cidadania e o direito e dever da dignidade.
Art. 105. Respectivamente observadas suas subordinações hierárquicas, quando de indagações ou missões a quaisquer deles cometidas, os secretários, assessores, diretores, chefes ou administradores e servidores de maneira geral, obrigam-se a oferecer retorno sobre o cumprimento ou impossibilidade do que lhes foi determinado.
Parágrafo único. Considera-se falta relevante a ausência de respostas aos encaminhamentos administrativos, dentro de prazos suficientes e razoáveis.
Art. 106. Os concursos públicos, para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias.
Art. 107. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 108. Aos dirigentes e servidores municipais cabe atender, com urbanidade e eficiência, àqueles que procuram o serviço público, especialmente aos mais carentes, fazendo-se por essencial o entendimento que a existência do serviço público só faz sentido na razão direta em que os serviços são, real e satisfatoriamente, prestados ao público do Município.
Art. 109. A Constituição Municipal deverá assegurar o direito ao servidor público municipal, de receber contracheque, ou até mesmo um recibo de vencimentos, no qual declare o valor de seu vencimento mensal, juntamente com o código de descontos, esclarecendo-lhe, de maneira integral, o valor real do seu salário.
Art. 110. Para o ingresso no serviço público municipal, terá prioridade, para ocupação de cargos municipais ou empregos, pessoas naturais de Capistrano e residentes no Município, com exceção dos cargos que exijam o nível superior e, mesmo assim, quando o Município não dispuser, dentre os seus filhos, de cidadãos portadores da qualificação exigida.
Art. 111. São assegurados ao servidor:
I - afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos;
II - permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público;
III - quando investido nas suas funções de direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas funções nestas entidades, sem prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem;
IV - a carga horária reduzida em até duas horas, a critério da administração, enquanto perdurar a freqüência a curso de nível superior;
V – a percepção do salário mínimo ou o piso da categoria, na forma da lei;
VI - dispensa de dois dias úteis de serviço, quando o servidor funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora em eleições majoritárias e proporcionais;
VII - dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim facultado o ponto, na data consagrada à sua categoria;
VIII – o direito de ser readaptado de função por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo ou função;
IX - a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por anuênio de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano;
X – a gratificação de produtividade, que será fixada por lei;
XI – aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundacional, que exerçam cargo ou função de nível superior, fica assegurada a gratificação correspondente a vinte por cento sobre o seu salário ou vencimento básico;
XII - a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica;
XIII – garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou demais vantagens do cargo.
§ 1° Aos servidores da administração direta, indireta e funcional que concorram a mandatos eletivos, inclusive nos casos de mandato de representação profissional e sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 2° Enquanto durar o mandato dos eleitos, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
§ 3º Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas privadas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com o Município.
Art. 112. É vedado ao Município a permissão de vendas ou comercialização de chaves de prédios públicos municipais e suas sublocações pelos inquilinos dos mesmos.
Parágrafo único. Os aluguéis e as transferências de imóveis públicos municipais, terão prioridade às pessoas naturais do Município, ou, em segunda hipótese, os que residirem a mais de cinco anos e, em última hipótese, a qualquer pessoa.
Art. 113. É dever do Município prover Distritos e povoados com telefones comunitários.
Art. 114. Fica criado um dispositivo tendo em vista a segurança dos menos favorecidos, posto que os demais abastados se sintam totalmente protegidos.
Art. 115. Torna-se um dever da segurança municipal, fazer rondas semanais nas localidades do Município, com prioridade, nos fins de semana.
Art. 116. O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da República e do Estado.
§ 1° O regimento jurídico de que trata o caput deste artigo será o de direito público administrativo e lei complementar disporá sobre o Estatuto do funcionário público de Capistrano, observado os princípios e normas gerais estabelecidas nesta Lei orgânica, na Constituição Estadual e na Constituição Federal.
§ 2º O Estatuto do funcionário público Municipal englobará todos os servidores, inclusive da área do magistério que poderá ser contemplada com capítulo especial para atender suas particularidades.
Art. 117. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 118. A investidura em cargo público ou emprego público de entidade municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas títulos, ressalvada as nomeações para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 1° O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
§ 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Art. 119. O Município não poderá atribuir nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos, tais como escolas, avenidas, praças, ruas, logradouros públicos, pontes, reservatórios de água, viaduto, praça de esportes, biblioteca, hospitais e maternidades públicas, auditórios, distritos, salas de aula e bairros.
Art. 120. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado:
I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
III – salário-família para os seus dependentes;
IV – duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais;
V – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI – gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
VII – licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com duração de cento e oitenta dias;
VIII – licença à paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de dez dias, assistindo igual direito ao pai adotante;
IX – irredutibilidade de vencimento;
X – remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, inclusive para aposentados;
XI – proteção do salário, na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII – remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à hora normal;
XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI – proibição de diferença salarial, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XVIII – participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;
XIX – liberdade de filiação político-partidária;
XX – licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
XXI - Será concedida licença especial ao servidor que adotar legalmente criança recém nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:
a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de cento e oitenta dias;
b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de sessenta dias;
c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de trinta dias;
Parágrafo único. A licença especial prevista neste inciso só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
XXII - ao professor regente de sala de aula, licença de até cento e oitenta dias, quando constatado comprometimento de suas cordas vocais em função do exercício profissional, devidamente comprovado por perícia médica.
Parágrafo único. Findo o período de licença para tratamento e comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal, o professor deverá ser readaptado de sua função, sem qualquer prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula estivesse;
XXIII – livre acesso à associação sindical e direito de organização no local de trabalho.
Art. 121. Os servidores somente serão indicados a participar de cursos de pós-graduação ou de capacitação técnica e profissional custeados pelo Município quando houver correlação entre o conteúdo programático e as atribuições do cargo exercido ou outro da mesma carreira e em instituições devidamente reconhecidas pelo Poder Público, além de conveniência para o serviço.
§ 1º Quando sem ônus para o Município, o servidor interessado requererá liberação.
§ 2º Enquanto perdurar a freqüência a curso de nível superior, o servidor poderá requerer a redução da jornada diária de trabalho em até duas horas, ficando a critério da administração a concessão do benefício.
Art. 122. Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimentos superiores à remuneração, em espécie, a qualquer título, do Prefeito Municipal.
Art. 123. Fica proibido o uso do fumo em todos os estabelecimentos públicos municipais.


SEÇÃO II
Do Regime Previdenciário

Art. 124. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista em lei específica, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
c) sessenta e cinco anos de idade, se homem; e sessenta anos de idade, se mulher.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º Os proventos de aposentadoria serão previstos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º A pensão será devida integralmente aos dependentes do servidor municipal.
§ 4º Não haverá limite de idade para direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial, motora e mental.
§ 5º Lei disporá sobre a concessão de benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescentado de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 6º É assegurada a antecipação da pensão, correspondente a setenta por cento do valor da última remuneração aos dependentes do servidor falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.
§ 7º A lei disporá sobre concessão de pensão e aposentadoria especial aos dependentes do servidor municipal, no caso de morte por acidente de trabalho.
§ 8º Decorridos sessenta dias da data em que tiver protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 9º O tempo de serviço público federal, estadual, ou de outros municípios, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 10. A forma de compensação dos regimes de previdência será regida por lei complementar.
§ 11. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 12. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 125. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 126. Os serviços públicos pertinentes à Previdência e Assistência Municipal serão prestados através do Instituto de Previdência do Município, órgão autônomo financeiramente, cuja execução dependerá de uma receita própria determinada por lei, bem como de plano de custeio e de programa de desembolso próprios.
§ 1° Para a consecução de suas finalidades será resguardada, com estrita observância, a autonomia administrativa e financeira do Instituto de Previdência do Município, estabelecida por lei.
§ 2° Fica mantida a autonomia financeira do Instituto de Previdência do Município através da exclusão de sua receita do sistema de conta única da Prefeitura, por ter finalidade própria prevista em lei.
§ 3º É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes dos servidores públicos municipais e dos aposentados na gestão administrativa do Instituto de Previdência do Município.
§ 4º O orçamento municipal destinará dotações orçamentárias à seguridade social.


SEÇÃO III
Disposições Gerais

Art. 127. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Município só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que previamente contempladas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na Administração Pública Municipal direta, indireta, autarquias e fundações.
§ 3º Os servidores submetidos a regime de plantão, terão a carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade.
§ 4º Fica o servidor municipal isento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, exclusivamente em relação ao imóvel de sua propriedade, desde que utilize o bem como residência própria.
§ 5º Quando a incidência na transação inter vivos, a qualquer título, for de competência do Município, fica o servidor municipal isento deste tributo, para aquisição de imóvel único que se destine à sua moradia.
§ 6º Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com Município, sob pena de demissão do serviço público.
§ 7º Os servidores do Município que exerçam atividades em unidades de emergência da rede hospitalar, em regime de plantão, farão jus à gratificação de setenta e cinco por cento sobre seus salários.
§ 8º Entende-se por servidor em atividade de plantão aquele com jornada de doze horas ininterruptas de trabalho e em regime de revezamento.
§ 9º O servidor público municipal, quando despedido sem justa causa e que tenha, aprazadamente, reclamado perante a Justiça do Trabalho, desde que não tenha recebido nenhuma indenização, poderá ser readmitido por acordo consensual, celebrado entre o interessado e o poder público competente.
§ 10 A Procuradoria Geral do Município proporá a competente ação regressiva contra o servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar.
§ 11 O prazo legal para ajuizamento da ação regressiva será a da legislação vigente, a contar da data em que o Procurador Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo.
§ 12 O descumprimento, por ação ou omissão, no disposto no caput deste artigo e no seu parágrafo primeiro, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem.


CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais

Art. 128. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-ão em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por fixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha de órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e produção.
Art. 129. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizados em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidades públicas ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração ou extinção de órgãos de Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizados;
i) fixação e alteração de preços dos serviços prestados pelo Município e aprovações dos preços dos servidores concedidos, quando autorizados por lei;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos ou da administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
II – mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissão e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser objetos os atos constantes do item II deste artigo.
III – contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos da Constituição Federal;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes nos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
Art. 130. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I – termos de compromissos e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara;
IV – registros de lei, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V – cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII – licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – contratos de servidores e em geral;
IX – contabilidade e finanças;
X – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XI – tombamento de bens imóveis;
XII – registro de loteamento aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado pata tal fim.
§ 2 º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.
§ 3 º Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos à consulta de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento.
§ 4º A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 5º No mesmo prazo do parágrafo anterior, às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
§ 6º As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito, serão fornecidas por Secretário da Prefeitura.


CAPÍTULO III
Da Tributação e das Limitações do Poder de Tributar

SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais

Art. 131. Compete ao Município, no esforço de se prover dos meios para o exercício do poder Público e, de acordo com artigo 145 da Constituição Federal, instituir os seguintes tributos:
I – imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2° O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão de localização do bem.
§ 3° A lei municipal observará as alíquotas máximas, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso III para as exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos efetivos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV – contribuição social cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social;
V – contribuição para custeio de iluminação pública, facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5° As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 132. O Código tributário do Município, a ser votado e publicado, retificará e/ou ratificará o já previsto na legislação vigente, instituirá novos impostos, taxas, contribuição de melhoria, pedágio, cominará penas pecuniárias por infringência da legislação municipal e o mais que seja considerado conveniente e oportuno dentro da competência tributante do Município.
Parágrafo único. O Código explicitará, de maneira precisa e justa, o fato gerador, o valor de cada tributo, os critérios de avaliação, lançamentos e cobranças, forma e oportunidade de pagamento, bem como instituirá o redutor monetário municipal variável, unidade fiscal própria, pelo qual será calculado o valor real do tributo devido e seus acessórios.
Art. 133. O Município é obrigado a divulgar, até o último dia de cada mês, o montante de cada um dos tributos arrecadados no mês anterior, bem como dos recursos recebidos, de origem tributária.
Art. 134. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente atualização de base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada anualmente antes do término do exercício, podendo para tanto ser criadas comissões da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de imposto municipal sobre serviço de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custo dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente, até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio da lei, que deverá estar em vigor, antes do início do exercício subseqüente.
Art. 135. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 136. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 137. O Município, para fins de justo procedimento com os contribuintes, não concederá isenção de tributos, a não ser depois de examinado, de per si, cada caso através de lei especifica votada com amplo debate e justificativa inequívoca de sua motivação e possibilidade e com necessário conhecimento da população.
Art. 138. O Município instituirá e consolidará, no seu Código Tributário, o sistema de taxa por prestação se serviço, podendo ser tantas quantas os serviços considerados necessários e prioritários pela própria comunidade e estabelecerá, com rigorosa justiça fiscal, os valores, as oportunidades de pagamento e a clara aplicação dos recursos arrecadados, respeitado o principio de que nenhum tributo será cobrado do contribuinte no ano fiscal de sua instituição.
Art. 139. Nenhum estabelecimento comercial, bancário, industrial, independente de seu capital social, da área ocupada, do número de empregados e da natureza da sua atividade, mesmo da pequena ou micro empresa, sujeito ou não à tributação municipal, poderá funcionar sem anterior alvará de localização e funcionamento, tudo conforme disponha ou venha a dispor o Código Tributário do Município.


SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 140. É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte:
I – aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
d) ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
V – utilizar tributo com efeito de confisco;
VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços do Estado e da União;
b) templos de qualquer seita religiosa;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação, Cultura, pesquisa de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, a, desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° As vedações do inciso VII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente, comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.
§ 3° As vedações contidas no inciso Vll, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5° Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários, compreendidos por isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 141. É vedada a cobrança de taxas:
I – pelo exercício do direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – para obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
Art. 142. Somente ao município compete conceder isenções de tributos de sua competência, observado a lei, tais como:
I - isenção da cobrança de taxas pela Prefeitura aos cidadãos capistranenses comprovadamente pobres;
II - isenção às associações, fundações e sociedades sem fins lucrativos, na prestação de serviços e benefício comunitários;
III) isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano e suas taxas aos servidores públicos municipais e às viúvas que sejam possuidoras de um só imóvel residencial;
IV) isenção de impostos federais, estaduais e municipais, às operações de transferências de imóveis desapropriados para fins habitacionais.
Parágrafo único. Ao cidadão enquadrado no disposto dos incisos I deste artigo, fará jus à isenção, se perceber, no máximo, até um salário mínimo vigente.
Art. 143. Fica instituída a contribuição de melhoria na forma do art.131, inciso III, desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria será lançada no ano seguinte ao da conclusão da obra; o valor total lançado não pode ser superior à parte da despesa realizada no terreno, e o pagamento pode ser parcelado até dez parcelas mensais sucessivas, conforme critério uniforme estabelecido em lei.
Art. 144. O terreno nu, situado na zona definida como zona urbana do Município, ou na sede de distritos, não usado de modo permanente para fim econômico ou social, nos termos em que a lei defina ou venha a definir, fica sujeito aos seguintes critérios de tributação:
I – Imposto territorial integral no primeiro ano da tributação, progressivo à taxa de dez por cento ao ano por período, enquanto continuar o desuso;
Parágrafo único. Aumento de vinte por cento sobre o valor bruto do imposto se o terreno não for totalmente murado e se sua face externa tenha calçada e fios de pedra.
III – isenção total do acréscimo do tributo quando usado na sua totalidade conforme disponha a lei, para um fim econômico ou social.
Parágrafo único. A Prefeitura, através de programas, procurará colaborar com mudas de plantas frutíferas, sementes, adubos e outros insumos no caso de utilização do terreno em atividade hortifrutícola e orientação da atividade de criatório de aves e outros pequenos animais, inclusive com a venda ou cessão gratuita de matrizes e reprodutores, ajuda para abertura de cacimbas ou poços, conforme venha a ser disposto.

SEÇÃO III
Das Repartições das Receitas Tributárias

Art. 145. Cabe ao Município, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os valores monetários, tais como foram legalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 1º A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores recebidos com identificação específica das respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal.
§ 2º Todas as receitas com ingresso no Erário Municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre impostos, taxas, multas, correção monetária e demais cominações legais.
§ 3º A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de receita do Erário Municipal.
§ 4º A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até a sua efetivação com atualização de acordo com o índice legal de correção utilizado pelo Município.


CAPÍTULO IV
Dos Preços Públicos

Art. 146. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados, de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e, reajustados, quando se tornarem deficitários.
Art. 147. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.


CAPÍTULO V
Dos Orçamentos

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 148. As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo o Município programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
I – o Plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias anuais;
III – os orçamentos anuais.
§1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo.
§ 2º Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observado o que estabelece o art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 3° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 4º A lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual compreenderá:
I – as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II – as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subseqüente;
III – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades administrativas do Município;
IV – as diretrizes relativas à política de pessoal da Administração direta e indireta do Município;
V – as orientações do planejamento pára elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual;
VI – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
IX – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal.
§ 5° O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal.
§ 6° Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal.
§ 7° A lei orçamentária anualmente compreenderá:
I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
II – o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações.
§ 8° Os orçamentos previstos no § 6°, itens I, II, III e IV deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do plano plurianual.
§ 9° O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela Administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões.
§ 10. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 11. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 12. O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força de viabilizar a participação popular na elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
§ 13. Os créditos devidamente autorizados deverão ser demonstrados suas aplicações quadrimestralmente na conformidade da lei complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 14. A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade orçamentária, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 149. O plano plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato prefeitoral subseqüente deverá ser remetido para a Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa.
Art. 150. Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser devolvido para a sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá ser remetido para a Câmara Municipal até o dia primeiro de outubro que antecede o encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias

Art. 151. São vedados:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
II – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, bem como a repartição das receitas tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na Constituição Federal;
VI – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – a subvenção ou auxilio do poder público municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º Abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 152. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que não dependam de recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral ou de capital.
Art. 153. Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder as determinações legais pertinentes à lei complementar que cuide da matéria específica.


SEÇÃO III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Art. 154. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentados anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3º do art. 31 da Constituição Federal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados nos casos em que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências de recursos para entidades da administração indireta, na forma da lei.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Tribunal de Contas dos Municípios emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariem o disposto quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos, suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.


SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária

Art. 155. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio de equilíbrio.
Art. 156. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo e aos conselhos populares a caracterização sobre o município, suas finanças públicas, devendo constar dos seguintes demonstrativos:
I – receitas e despesas da administração direta e indireta;
II – valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto na análise financeiro;
III – comparação mensal entre os valores do inciso II acima com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
IV – previsões atualizadas dos seus valores até o final do exercício financeiro.
Art. 157. As alterações orçamentárias, durante o exercício se representarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 158. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento nota de empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
SEÇÃO V
Da Gestão de Tesouraria

Art. 159. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria Tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 160. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive, dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 161. Poderá ser instituído regime de adiantamento em cada uma das unidades de Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.


SEÇÃO VI
Da Organização Contábil

Art. 162. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 163. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade.


SEÇÃO VII
Das Contas Municipais

Art. 164. As contas anuais do Poder Executivo Municipal deverão ser enviadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente, ficando à disposição do cidadão, durante sessenta dias, a partir do dia dez de fevereiro de cada exercício, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios, para que este emita o competente parecer prévio, compondo-se de:
I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive, dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.


SEÇÃO VIII
Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 165. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados, à Fazenda Pública Municipal.
§ 1° O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio, na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2° Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas, até o dia trinta do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.


SEÇÃO IX
Do Controle Interno Integrado

Art. 166. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma descentralizada, um sistema de controle interno, apoiados nas informações contábeis, com objetivos de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo e da Câmara Municipal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultado, quanto à eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.


CAPÍTULO VI
Dos Bens Patrimoniais

Art. 167. Compete ao Chefe do Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência do Poder Legislativo, quanto àqueles empregados em seus serviços.
§ 1° Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam.
§ 2° Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser:
I – de uso comum do povo, tais como: estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II – de uso especial: os destinados à Administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie;
III – bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
Art. 168. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, somente dispensada no caso de permuta para fins de urbanização de favelas, obedecidos os requisitos previstos em lei;
II - quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública, efetuada privativamente por leiloeiro público, dispensando-se este procedimento nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins lucrativos, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1° Ficam proibidas: a doação, permuta, venda, locação ou concessão de uso de qualquer fração de áreas dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanatos ou lanches, em condições a serem estabelecidas por ato do Prefeito.
§ 2º A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser outorgada a entidades assistenciais e sem fins lucrativos e para implantação de equipamentos comunitários.
Art. 169. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação, esta última dependente de lei.
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de loteamentos, serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 170. O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o interesse público e social o exigir, devidamente justificado.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive, os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 171. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 172. A concessão administrativa de bens públicos será formalizada mediante contrato e depende de prévia autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência.
§ 1° A licitação poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou nas demais hipóteses legais.
§ 2° A permissão de uso dependerá de licitação sempre que houver mais de um interessado na utilização do bem e será formalizada por termo administrativo.
§ 3° A autorização será formalizada por termo administrativo para atividades ou usos específicos e transitórios pelo prazo máximo de noventa dias.
Art. 173. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara, ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 174. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 175. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, sendo que as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, ou não.
Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos, a venda dependerá de licitação.
Art. 176. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso especial e os dominiais.
Parágrafo único. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretor do órgão a que forem destinados.
Art. 177. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.
§ 1° Considerar-se-ão como população de baixa renda as famílias com renda média não superior a um salário mínimo.
§ 2° Ficam excluídas de qualquer assentamento as terras públicas destinadas a logradouros públicos.
Art. 178. Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível e sua posse caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de uso comum, obedecidas as limitações.
§ 1º A manutenção das áreas verdes, equipamentos de uso público e unidades de conservação pode ser feita com a participação da comunidade.
§ 2º Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade, na forma da lei.


CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos

Art. 179. É de responsabilidade do Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
Parágrafo único. O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato, destinando, na forma da lei, a permissão ou a concessão a outra empresa, de forma a garantir a continuidade dos serviços públicos.
Art. 180. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento de seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – os prazos para o seu início e término.
Art. 181. A concessão de uso de bens públicos dominiais e dos de uso especial dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 1° Serão nulas de pleno direito as concessões, as permissões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica e na legislação vigente.
§ 2° Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal, aprovar as tarifas respectivas.
Art. 182. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões realizadas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive, para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 183. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 184. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, serão estabelecidos entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive, as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço continuo, adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 185. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidades com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 186. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser procedidas de ampla publicidade, inclusive, em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 187. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Chefe do Poder Executivo mediante edição de decreto, salvo as exceções, previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1° As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.
§ 2° As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura, por administração direta ou indireta, ou contratadas com particulares através de processo licitatório, na forma da lei, sempre em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município.
Art. 188. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município poderá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 189. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênio de que trata este artigo, deverá o Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para a fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 190. A criação pelo Município de entidades de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 191. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
Art. 192. O Chefe do Executivo Municipal, ao planejar uma obra pública, de maior importância, consultará previamente os munícipes e a Câmara Municipal, sobre a prioridade e a necessidade de sua execução.
§ 1° Se a obra a ser construída, for em localidade da zona rural, convém que a consulta seja feita com os munícipes dessa localidade.
§ 2° O Prefeito Municipal, ao assumir o Governo do Município, terá como dever constitucional, dar continuidade às obras consideradas prioritárias, não concluídas por seu antecessor, seja ele de sua agremiação partidária ou não.
§ 3° Quem administra os bens públicos, sobretudo, quem chegou à sua gerência, pelo voto democrático, acha-se no dever cívico e moral de dar satisfação ao povo.
§ 4° O Prefeito Municipal, com a participação dos Vereadores, deverá prestar contas, anualmente, aos munícipes, de sua administração.
Art. 193. Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I – no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;
II – estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de proteção ao meio ambiente.
Art. 194. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 195. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e dos regulamentos respectivos.


CAPÍTULO VIII
Da Criação e Extinção dos Distritos

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 196. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 197 desta Lei Orgânica.
§ 1° A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais povoados, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 178 desta Lei Orgânica.
§ 2° A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º O Distrito no qual se localiza a sede do Governo Municipal dá nome ao Município e tem a categoria de cidade; as sedes dos demais Distritos têm a categoria de vilas.
§ 4º Ao Executivo é facultado instalar administração regional, ou subprefeitura.
§ 5º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
§ 6º O topônimo somente poderá ser alterado por lei Estadual mediante:
I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por no mínimo, dois terços dos seus membros;
II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com a manifestação favorável de no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitores.
Art. 197. A criação e extinção de Distritos dependem de lei municipal, aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, observados os demais requisitos estabelecidos em lei estadual:
I - existir na respectiva área territorial, população não inferior à quinta parte exigida para a criação do Município;
II - existência de eleitorado residente na área correspondente a quinta parte dos eleitores inscritos no Município;
III - arrecadação equivalente à quinta parte daquela exigida para a criação do Município;
IV - possuir na sede, cinqüenta moradias, pelo menos, edifício para escola pública, posto de saúde, posto policial e terreno para cemitério.
Parágrafo Único. Os requisitos deste artigo provar-se-ão com:
I - emissão pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de declaração relativamente à população e ao número de moradias;
II - certidão do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao eleitorado;
III - certidão emitida pela Prefeitura, quanto aos edifícios da sede e terreno para cemitério;
IV - certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à arrecadação estadual de impostos;
V - certidão do Órgão Fazendário do Município, quanto à arrecadação municipal da área a desmembrar.
Art. 198. A demarcação das divisas distritais obedecerá as seguintes normas:
I - evitar-se-ão tanto quanto possíveis formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificadas;
III - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 199. Lei Municipal específica disporá sobre a colaboração da comunidade do Distrito na formulação das diretrizes de sua administração, e na fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços e obras públicas municipais, no Distrito.
Parágrafo único. A instalação do Distrito se fará perante as autoridades constituídas do Município, pelo Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO IX
Do Planejamento Municipal

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 200. O Governo Municipal manterá processo permanente de Planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitados as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 201. O processo de Planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicas de planejamento, executores e representantes da sociedade civil, participantes do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfretamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 202. O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – democracia e transferência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – complementaridade e integração políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 203. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 204. O Planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – plano plurianual.
Art. 205. Os instrumentos de Planejamento Municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas às suas implicações para o desenvolvimento local.


SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Art. 206. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no Planejamento Municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa, qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 207. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 208. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo, far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.


SEÇÃO III
Do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado

Art. 209. O Município elaborará o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado, nos limites da competência municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação com atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e físico-espacial nos seguintes termos:
I – no tocante ao aspecto econômico, o Plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;
II – no referente ao aspecto social, deverá o Plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
III – no tocante ao aspecto físico-espacial, o Plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais;
IV – no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o Plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais.
§ 1º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo, quando de sua elaboração, ser assegurada, ampla discussão com a comunidade, a participação das entidades representativas da sociedade civil, nos termos da lei.
§ 2º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem se adequar às diretrizes e às prioridades contidas no Plano Diretor.
Art. 210. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é órgão colegiado, autônomo e de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade.
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a composição, atribuições, organizações e funcionamento do Conselho a que se refere o caput deste artigo.


SEÇÃO IV
Do Saneamento

Art. 211. Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação é dever do Poder Público e da coletividade.
Art. 212. O Município, com a colaboração do Estado, instituirá o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, garantir a salubridade ambiental, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados.
§1º O programa será orientado no sentido de garantir à população:
I – serviço público de abastecimento de água: a captação, a entrega de água bruta, o tratamento, a entrega de água tratada, a reservação e a distribuição de água;
II – serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, através de concessão municipal ou de empresa estatal do Município;
III – a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal, ouvida a sociedade civil e com aprovação pela Câmara Municipal, elaborar o plano municipal de saneamento ambiental, para atender a toda população, priorizando ações para atividades dos serviços de:
I – abastecimento de água às populações e atividades econômicas;
II – esgotamento sanitário;
III – manejo de resíduos sólidos;
IV – saneamento dos alimentos;
V – controle dos vetores;
Vl – saneamento dos locais de trabalho e de lazer;
VII – controle da poluição atmosférica;
VIII – prevenção e controle da poluição dos recursos hídricos;
IX – prevenção, minimização e gerenciamento das enchentes.
§ 3º Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados e revisados a cada cinco anos com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e consulta públicas, de saneamento ambiental, devendo compatibilizar-se com:
I – os objetivos e as diretrizes do plano plurianual;
II – o plano de recurso hídrico;
III – o plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
IV – a legislação ambiental.
Art. 213. O Município deverá garantir progressivamente a toda população de Capistrano, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.
Parágrafo único. O Município criará, por lei, sistema de gestão dos recursos hídricos, mediante organização, em nível municipal, com a participação da sociedade civil, e de conselhos de recursos hídricos de modo a garantir:
I – a utilização racional das águas, superficiais e subterrâneas;
II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, na forma da lei;
III – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;
IV – a defesa contra as secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam risco à segurança pública e à saúde, e prejuízos econômicos e sociais.


SEÇÃO V
Da Habitação

Art. 214. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer uma política habitacional integrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar o déficit habitacional, conforme os seguintes princípios e critérios:
I – oferta de lotes urbanizados;
II – estímulo e incentivo à formação de associação e cooperativas populares de habitação;
III – atendimento prioritário à família de baixa renda;
IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;
V – garantia da segurança jurídica da posse;
VI – articulação com outras políticas setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis;
VII – manutenção de sistema de controle de beneficiários da política habitacional;
VIII – construção de moradia que atinja o mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana.
§ 1º As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à implantação da política habitacional do Município.
§ 2º O Poder Executivo Municipal elaborará planos e programas que transcendam as gestões administrativas, definindo, segundo critérios e ampla discussão com as comunidades, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização e regularização fundiária.
§ 3º O Poder Público estimulará a participação popular na efetivação da política habitacional, com o desenvolvimento de fóruns, conselhos e demais instâncias que permitam o acesso da população a informações e ao processo de tomada de decisões.
§ 4º O Poder Público deverá atuar em parceria com entidades da sociedade civil, visando à construção de casas populares, devendo ofertar apoio técnico e financeiro, bem como disponibilizar terrenos públicos ou desapropriados para construção de novas moradias.
§ 5º Os programas municipais de construção de moradias populares serão executados, obedecendo aos seguintes critérios:
a) atendimento prioritário às famílias com renda média até um salário mínimo e submetidos a situação de risco físico;
b) reserva de percentual da oferta de moradia, nos programas habitacionais da casa própria, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes, nos termos da lei.
§ 6º Nos programas de realização fundiária e loteamentos, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido prioritariamente à mulher, independentemente do estado civil.


CAPÍTULO X
Das Políticas Municipais

SEÇÃO I
Da Política da Saúde

Art. 215. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público Municipal, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de riscos de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 216. Para atingir os objetivos estabelecidos, no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde conforme necessidade, sem qualquer discriminação;
IV – acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
V – proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde pública, contratados ou conveniados.
Art. 217. É competência do Município, exercida pela Secretaria da Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – gerenciar e coordenar o sistema unificado de saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria da Saúde do Estado;
III – planejar e executar as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados, inclusive:
a) garantir a participação dos trabalhadores na gestão dos serviços internos e externos nos locais de trabalho, relacionados à sua segurança e à saúde, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente;
b) fiscalizar o ingresso nos locais de trabalho, dos representantes sindicais, para fiscalizar as condições ambientais de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador;
IV – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V – planejar e executar as ações de preservação e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
VIII – firmar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar e execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento;
XII – elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal da Saúde, em consonância com o Plano Estadual de Saúde;
XIII – elaborar a proposta orçamentária e complementar do Sistema Unificado de Saúde para o Município;
XIV – administrar o Fundo Municipal de Saúde;
XV – implementar o sistema de informações em saúde, no âmbito municipal;
XVI – acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
Art. 218. Fica assegurada a descentralização da política de saúde do Município, tornando-se obrigatório o atendimento nas comunidades, pelo menos uma vez por semana, fazendo com isto um atendimento preventivo na área da saúde clínica e odontológica.
Art. 219. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que avaliará o desempenho da saúde no Município, o qual será formado por membros da comunidade, dos sindicatos, da saúde e por demais instituições municipais.
Art. 220. O Conselho Municipal de Saúde tem como meta desenvolver um sistema de informação de saúde, sobre o controle público em todos os setores, comunidades, associações, colégios etc., visando ao melhor controle das doenças.
Art. 221. É de competência do Conselho Municipal de Saúde fincar artifícios para a criação de postos de saúde nas localidades onde não existam e a recuperação dos inativos, deixando-os totalmente equipados.
Art. 222. Fica criada uma Comissão, dentro do Conselho de Saúde, para estabelecer normas, fiscalizar e controlar estabelecimentos, produtos e equipamentos utilizados na assistência à saúde.
Art. 223. O Município terá como obrigação a manutenção do saneamento básico nas áreas centrais e urbanas da cidade, construindo, com essa finalidade, esgotos, sistemas de escoamentos pluviais, bem como proibindo o depósito de lixo nos leitos dos rios, dos riachos e em locais com até seis quilômetros, no mínimo, distantes da cidade e zonas residenciais.
Parágrafo único. Lei ordinária regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendido como tal os resíduos das unidades de saúde, incluindo consultórios, farmácias e locais que usem aparelhos radioativos.
Art. 224. Os canais de escoamentos localizados na área urbana do Município deverão ser devidamente desobstruídos, saneados e cobertos.
Art. 225. O Município é obrigado a proporcionar aos servidores do serviço de limpeza pública condições dignas de trabalho, todos munidos de equipamentos adequados à preservação da sua saúde.
Art. 226. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, complementarmente, por terceiros, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as de sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, emitidos pelo Poder Público ou contratado com terceiros.
Art. 227. As ações e serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema Unificado de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
II – gerenciamento exercido pela Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal da Saúde;
III – integridade na prestação das ações de saúde previstas e curativas;
IV – descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município;
V – participação paritária de entidades representativas dos usuários em relação aos demais segmentos nas instâncias de controle social, como conselhos locais, regionais e municipais e conferências regionais e municipais;
VI – direito do individuo de obter informação e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
§ 1° Os limites dos distritos sanitários, referidos no inciso V constarão do plano diretor de saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) descrição da clientela;
c) rede de serviços à disposição da população.
§ 2° Lei complementar regulamentará a matéria do parágrafo anterior.
§ 3° O Prefeito convocará, anualmente, o Secretário Municipal da Saúde e o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação da saúde do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
§ 4° O Sistema Unificado de Saúde, no âmbito do Município, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde.
§ 5° O Secretário Municipal da Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal da Saúde, convocará, a cada dois anos, uma conferência municipal de saúde, formada por representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde.
Art. 228. A lei disporá sobre organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
III – analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde, da programação anual e orçamento para o setor;
IV – definir as diretrizes da política municipal de saúde;
V – planejar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros
Art. 229. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, complementarmente, por terceiros, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas.
Art. 230. O Sistema Unificado de Saúde, no âmbito municipal será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes.
§ 1° O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a quinze por cento de suas receitas.
§ 2° Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão de Fundo Municipal de Saúde, conforme disposição da lei.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou Subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 231. A participação popular se dará pelos representantes da população usuária do Sistema, por representantes das instituições públicas, por prestadores de serviços de saúde na sua área de abrangências e por representantes de trabalhadores de saúde.
que compõem o Fundo Municipal de Saúde;
Art. 232. Será destinado orçamento para o setor da saúde, que possibilite um atendimento capaz de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da mulher.
§ 1º Será garantida a prevenção do câncer cérvico-uterino e detecção precoce do câncer da mama, para assegurar a proteção da população feminina, com garantia de referenciamento para níveis mais complexos de atenção.
§ 2º Será assegurada na rede pública municipal a assistência integral às mulheres que necessitem de aborto nos casos previstos em lei.
§ 3º Será assegurada assistência integral à saúde da mulher na rede municipal, ampliando o atendimento aos aspectos mental e psicológico.
§ 4º Será garantido atendimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e cura das doenças profissionais.
§ 5º Serão criados comitês de controle da mortalidade materna e infantil, na Secretaria Municipal de Saúde, integrados por profissionais da área e representantes da comunidade.
Art. 233. A assistência farmacêutica integra o Sistema Unificado de Saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
§ 1° O Sistema Unificado de Saúde deverá implantar procedimentos de farmaco-vigilância que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados à população.
§ 2° A coordenação dos serviços de assistência farmacêutica é privativa do profissional farmacêutico habilitado.



SEÇÃO II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

SUBSEÇÃO I
Da Política Educacional

Art. 234. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia da educação infantil e fundamental pública, gratuita e de qualidade, respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer cidadão, independente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma de preconceito ou discriminação social.
§ 1º Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação, o Município poderá atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência.
§ 2º O descumprimento do objeto do caput deste artigo importará a responsabilidade da autoridade competente, na forma da lei.
Art. 235. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias:
I – atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive, àqueles que não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio;
III – atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou centros de educação infantil, a crianças de zero a cinco anos de idade;
IV – educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do aluno;
V – fornecimento obrigatório e gratuito de material didático adequado, alimentação escolar, fardamento e identidade estudantil a todos os alunos da rede pública municipal de educação;
VI – oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o transporte escolar gratuito para todos que não encontraram vagas perto de casa, na forma da lei;
VII – atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na rede regular de ensino da primeira e segunda etapas da educação básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático-pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor;
VIII – atendimento às pessoas com deficiência, em instituições de educação especial mantidas pelo Poder Público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija;
IX – implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral;
X – implantação e implementação de bibliotecas em escolas de ensino fundamental, creches, pré-escolas ou centros de educação infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários;
XI – regulamentação em lei do regime de colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental;
XII – criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica e de secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses profissionais entre os servidores públicos municipais, na forma da lei;
XIII – reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação fundamental, conforme padrões de infra-estrutura estabelecidos em legislação;
XIV – ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas modalidades;
XV – realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida no período de matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação;
XVI – instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades escolares e locais, através de conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das organizações de pais alunos e trabalhadores;
XVII – implantação e implementação da inclusão digital, a partir do programa municipal de informática educativa;
XVIII – realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal;
XIX – aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos pela legislação;
Art. 236. O Município zelará, por todos os meios, ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 237. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município, com iminente valorização de sua cultura e de seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 238. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Art. 239. O Município promoverá a valorização dos trabalhadores da educação, com condições dignas de trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de carreira e remuneração, piso salarial profissional, formação contínua e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município.
Parágrafo único. Os recursos a serem gastos proverão do percentual destinado para as despesas com a educação do Município, designado pela Constituição Federal.
Art. 240. É considerado difícil acesso aos servidores municipais do Magistério as distâncias a partir de três quilômetros do local de trabalho às suas residências.
§ 1º Os servidores enquadrados no caput deste artigo, residentes no município, farão jus a ajuda de deslocamento pelo trajeto percorrido, acrescentada em seus vencimentos, quando estiverem em pleno exercício de suas atividades profissionais.
§ 2º A ajuda de que trata o parágrafo anterior será equivalente, por quilômetro percorrido, ao valor pago às motos a serviço da Secretaria de Educação do Município.
Art. 241. A educação municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se desenvolver e interferir nas formas de organização social;
V – reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e solidariedade;.
VI – valorização das práticas sociais historicamente construídas;
VII – reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens;
VIII – compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a aprendizagem e desenvolvimento educacional desde a primeira infância;
IX – gestão democrática da educação pública;
X – valorização dos profissionais da educação;
XI – liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da educação;
XII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 242. A educação será tratada com iguais condições para o acesso e permanência nas escolas.
§ 1° Será assegurado, por lei, que sejam ministrados nos estabelecimentos públicos municipais, com o envolvimento da comunidade, noções de direitos humanos, defesa civil, regras de trânsito, efeitos das drogas, do álcool, do tabagismo, sexologia, higiene e profilaxia sanitária.
§ 2° Deverá o Município criar cursos profissionalizantes contínuos e conveniados com outras entidades.
Art. 243. O Município organizará o Sistema Municipal de Educação (SME), que abrangerá a primeira e a segunda etapas da educação básica, educação infantil e fundamental, articulando os órgãos e instituições educacionais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implantação e implementação das políticas educacionais, na forma lei.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação, órgão integrante do Sistema Municipal de Educação, terá funções normativa, fiscalizadora, consultiva e deliberativa, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público, de trabalhadores da educação, de alunos, de pais de alunos, de sindicatos, de conselhos tutelar, de família e da comunidade, segundo as atribuições definidas em lei.
§ 2° A política de distribuição de merenda escolar será fiscalizada pelo Conselho de Educação.
§ 3º Compete, exclusivamente, ao Sistema Municipal de Educação:
I – estabelecer a organização curricular necessária à unidade da base nacional comum, incluídos os conhecimentos acumulados historicamente pela humanidade através de diferentes áreas e temas transversais, ressaltando o reconhecimento da cultura cearense em suas diferentes linguagens.
II – a definição dos conteúdos curriculares a serem desenvolvidos nas instituições de educação infantil e de educação fundamental.
§ 4° As escolas só poderão funcionar se vistoriadas pelo Conselho e se possuírem o mínimo da infra-estrutura básica exigida: sanitários, material didático, limpeza ambiental e conservação da estrutura do prédio.
§ 5° O Poder Público Municipal garantirá permanente funcionamento das escolas atuais e garantirá a criação de outras, se preciso, em localidades diferentes.
§ 6° O não fornecimento do ensino obrigatório gratuito pelo Poder Público, nos termos da lei, ou sua oferta irregular, importará em responsabilidade da autoridade competente, suscetível do exercício do direito de representação por qualquer cidadão e na iniciativa de oficio pelo Ministério Público.
Art. 244. É obrigação do Município a inclusão, no currículo escolar municipal, da matéria da História do Município, com a criação de uma cartilha escolar nas séries do ensino fundamental menor.
Art. 245. Ficam as escolas obrigadas, em todas as segundas-feiras do ano letivo, à execução de Hino, com todos os seus alunos, quando do início das aulas nos turnos matutino e vespertino do ensino fundamental.
Parágrafo único. A escola poderá utilizar alternadamente:
I – o Hino Nacional;
II – o Hino do Estado;
III – o Hino do Município.
Art. 246. Serão extintas as escolas que funcionam na residência do professor.
Art. 247. Será garantido à professora leiga o direito de qualificar-se.
Art. 248. O Município garantirá a escolha democrática da direção escolar dentre os profissionais do quadro do magistério público municipal, com a exigência de nível superior e qualificação técnica, na forma da lei, assegurada a participação direta de professores, funcionários, alunos e pais de alunos.
Art. 249. O Município assegurará, anualmente, reajustes salariais aos profissionais da Educação, em consonância com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério.
Art. 250. A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município.
Parágrafo único. A composição a que se refere este artigo, observará o critério de representação do ensino privado na razão de um terço do número de vagas que forem destinadas à representação do ensino público.
Art. 251. As creches comunitárias existentes que não têm condições mínimas de funcionamento, segundo as normas do Ministério da Saúde, deverão ser reformadas e equipadas de modo a atender a tais exigências.
Art. 252. As creches ou centros de educação infantil são equipamentos sociais que visam estender o direito fundamental à educação às crianças de zero a cinco de idade, sendo, portanto, dever do poder público, direito da criança e opção da família.
§ 1º As redes de creches ou centros de educação infantil serão instaladas, prioritariamente, nas comunidades distritos com maior densidade populacional.
§ 2º Poderá a família optar pela creche ou centro de educação infantil que melhor lhe convier, seja perto do local de moradia ou do trabalho.
§ 3º A instalação de creches ou centros de educação infantil se fará, prioritariamente, nas áreas habitadas por populações de baixa renda.
Art. 253. As creches ou centro de educação infantil deverão garantir a saúde, nutrição adequada, alimentação, lazer e segurança social e afetiva.
Parágrafo único. Com o objetivo de cumprir o disposto neste artigo, a rede de creches ou centros de educação, deverá articular com os serviços de saúde e assistência social, de forma a garantir orientação coletiva e atendimento individual.
Art. 254. O funcionamento das creches ou centros de educação infantil se dará, prioritariamente, em horário integral.
Parágrafo único. De acordo com as necessidades e demanda da população, poderão as creches ou centros de educação infantil funcionar em horários parciais.
Art. 255. As creches ou centros de educação infantil, dentro de uma política de atendimento integral à criança, contarão com pessoal capacitado a prevenir e identificar precocemente crianças portadoras de desnutrição e excepcionalidade, tranferindo-as para centros de atendimento especializados.
Art. 256. Cada creche ou centro de educação infantil contará com um Conselho Diretor, de caráter consultivo, constituído de forma democrática pelos professores, funcionários, alunos e pais de alunos.
Art. 257. Será assegurado às crianças que saem da creche a continuidade de alfabetização, assim como o ingresso automático na escola de ensino fundamental da rede do Município.
Art. 258. Os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação municipal somente poderão ser utilizados em educação pública infantil, fundamental e suas modalidades, exceto em caráter temporário, em condições estabelecidas pelo Poder Executivo, mediante a celebração de convênios e/ou contratos que tenham como objeto a garantia do atendimento ao direito constitucional de crianças e adolescentes à educação, na forma da lei.
§ 1º Compete ao Poder Público Municipal, na forma da lei, instituir o Fundo Municipal de Educação, que integrará o Sistema Municipal de Educação, com função gerenciadora de recursos destinados à execução de políticas públicas.
§ 2º O Poder Público Municipal repassará, pelo menos trimestralmente, às escolas públicas de sua rede, recursos destinados a gastos rotineiros de manutenção e custeio, garantindo o princípio de descentralização da gestão financeira.
Art. 259. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em conjunto com organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia de direitos, fóruns, comissões de educação da Câmara Municipal de Capistrano e demais organismos representativos da sociedade civil organizada, visando à articulação dos diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da:
I – erradicação do analfabetismo no âmbito de Capistrano;
II – garantia de qualidade da educação no âmbito da competência municipal;
III – promoção, anual, em parceria com o sindicato da categoria, da análise e discussão do plano de cargos, carreiras e salários do magistério público, visando a garantia dos direitos e deveres dos profissionais da Educação;
IV – organização da jornada de trabalho do professor a partir da aprovação deste plano, prioritariamente em um único estabelecimento de ensino e na modalidade de ensino para a qual está habilitado;
V – destinação de vinte por cento da carga horária do professor para o planejamento das atividades pedagógicas a partir da vigência do plano;
VI – garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A Secretaria da Educação Municipal apresentará anualmente plano de metas físicas e qualitativas à Câmara Municipal, bem como os resultados alcançados no exercício anterior, para monitoramento e fiscalização da efetivação das políticas públicas de educação.
§ 2º O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Educação, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de educação.
Art. 260. O Município oferecerá transporte para estudantes de ensino médio e superior e de pós-graduação, obedecendo a critérios definidos por regulamentação própria.

SUBSEÇÃO II
Da Política Cultural

Art. 261. O Município protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais e construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem:
I – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
II – as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais espaços públicos de significado para a história e memória da cidade;
III – as diversas formas de expressão;
IV – os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
V – os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as naturais, os ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência histórico-cultural.
§ 1º É de responsabilidade do poder público municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto das diversas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens reconhecidas por nosso povo como representativos de suas identidades e formadores de seus sentimentos de pertença.
§ 2º As políticas públicas de cultura do município de Capistrano serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente.
Art. 262. O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial, através de:
I – delimitação, na forma da lei, de zonas especiais de patrimônio histórico;
II – elaboração da legislação específica de proteção aos bens de valor histórico cultural, que constituam referenciais da história e da memória municipal;
III – elaboração de legislação, programas e projetos que criem incentivos e compensações para estimular a proteção e preservação do patrimônio e da memória pelos cidadãos;
IV – desenvolvimento de ações para dotar o Município de Capistrano com os equipamentos necessários à guarda, proteção, conservação, preservação e divulgação do patrimônio e da memória produzida ao longo da nossa história;
V – criação de estímulos à pesquisa, organização e produção de registros e a constituição e guarda de acervos sobre a memória histórica e cultural da cidade;
VI – elaboração de programas e ações de proteção, registro e preservação do patrimônio material e imaterial da cultura cearense em Capistrano;
VII – elaboração de programas e ações de educação patrimonial, com o engajamento da sociedade, de forma a sensibilizar e compartilhar com os diferentes segmentos sociais a tarefa de proteger e preservar a memória, a história e a cultura locais.
Art. 263. O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para as pessoas com deficiência, mediante:
I – supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos nos equipamentos culturais existentes;
II – construção de equipamentos culturais em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 264. As políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Capistrano para o apoio e incentivo ao exercício das atividades de criação, produção e difusão artístico-cultural, intelectual, científica e de comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios:
I – equidade de condições de acesso aos meios de fomento para criação, produção e difusão promovidas pelo Município;
II – reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens e que deve estar integrada aos processos educativos;
III – identificação e valorização das manifestações das culturas populares referentes aos diferentes grupos formadores de nossa sociedade;
IV – liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
V – pluralismo de idéias e concepções artístico-culturais e coexistência de instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição;
VI – gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos;
VII – reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeira e local como suporte para o desenvolvimento da cultura local.
Art. 265. O Município organizará o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que abrangerá e articulará todos os órgãos e instituições culturais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementar e implantar as políticas públicas de cultura.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento integrante do Sistema Municipal de Cultura, terá funções normativa, deliberativa, fiscalizadora e consultiva, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, segundo as atribuições definidas em lei.
§ 2º Compete ao Poder Público Municipal constituir o Fundo Municipal de Cultura, que integrará o Sistema Municipal de Cultura (SMC) com função gerenciadora de recursos destinados à execução das políticas públicas.
§ 3º Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto com organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada.
§ 4º O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Cultura, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas.
Art. 266. Como instrumento de acesso e fomento à cultura, fica o Poder Público Municipal incumbido de garantir a meia cultural aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público.
Parágrafo único. Entende-se como meia cultural o abatimento de cinqüenta por cento no preço cobrado pelas casas exibidoras de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos e circenses.
Art. 267. Os aprendizes de música que pertençam à Banda de Música da cidade, logo que ultrapassarem três anos de estudos e completarem sua maioridade e efetivo serviço, sem interrupção, serão promovidos a músicos, dependendo do aprove-se do chefe da Banda.
Art. 268. Fica o Poder Público Municipal obrigado a instalar a Biblioteca Pública no centro da cidade.

SUBSEÇÃO III
Da Política Desportiva

Art. 269. È dever do Município fomentar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais, com direito de cada um.
Art. 270. As políticas públicas do esporte no Município desenvolver-se-ão com base nos seguintes princípios:
I – promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano;
II – solidariedade, cooperação e inclusão social;
III – universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte;
IV – compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde;
V – gestão democrática;
VI – desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de auto-rendimento.
Art. 271. O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de:
I – estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte;
II – promoção de ações intersetoriais envolvendo as secretarias afins;
III - dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos;
IV – garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o atendimento a população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências e com necessidades especiais;
V – efetivação de parcerias com instituições de ensino superior, devidamente credenciadas, escolas da educação básica, públicas e privadas, bem como com associações, clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos;
VI – valorização dos profissionais do esporte;
VII – desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação, em articulação com o Sistema Municipal de Educação;
VIII - incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais;
IX - construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos;
X - urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas;
XI - criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais;
XII – elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as demandas para definição das políticas públicas;
§ 1º O Município promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência e necessidades especiais, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio.
§ 2º O Poder Público Municipal instalará equipamentos adequados, conforme legislação vigente, à pratica de exercícios físicos por pessoas com deficiência e necessidades especiais em centros comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos espaços públicos de práticas esportivas.
Art. 272. Fica garantida a destinação de áreas de atividades esportivas nos projetos de urbanização, de habitação e de construção de unidades escolares no município de Capistrano.
Art. 273. O Município organizará o Sistema Municipal de Esporte, que compreenderá o esporte educacional, o esporte de lazer e o esporte de alto rendimento, com a finalidade de implantação e implementação das políticas públicas de esporte.
Art. 274. O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal de Esporte, com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte terá estrutura organizacional colegiada, composta por representação do poder público municipal e da sociedade civil.
§ 1º O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal do Esporte, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de esporte.
§ 2º Compete ao Município a elaboração do Plano Municipal de Esporte, garantida a participação de organismos colegiados do esporte, comissões de educação, cultura e desporto da Câmara Municipal de Capistrano e demais representações da sociedade civil.


SEÇÃO III
Da Política da Assistência Social

Art. 275. A Assistência Social é direito de todos e dever do Município, como política de proteção, visando à inclusão social e à emancipação humana, e tem por objetivos:
I – a integração do individuo no mercado de trabalho e no meio social;
II – o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco;
III – a proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
IV – a reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária e profissional.
Parágrafo único. A Assistência Social, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, dirige-se a quem dela necessita, independentemente de contribuição à seguridade social.
Art. 276. A Política Municipal de Assistência Social organizar-se-á em sistema descentralizado e participativo, constituído pela Rede Municipal Sócio-Assistencial, composta por instâncias públicas, entidades da sociedade civil e organizações de assistência social na forma da lei, que articulem meios, esforços e recursos, a partir das seguintes instâncias:
I – a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor que coordena a Política de Assistência Social através da implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nos programas, projetos, serviços, ações e benefícios sócio-assistenciais, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social baseado na Política Nacional de Assistência Social;
II – o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, com função de controle social e integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, regido por legislação própria;
III – o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, dispõe de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, onde serão alocados os recursos orçamentários destinados à execução de políticas, programas, projetos, serviços e ações da Assistência Social.
Parágrafo único. O Município realizará, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Assistência Social de Capistrano com ampla participação da sociedade, com o objetivo de discutir, propor e deliberar sobre a política municipal de assistência social.
Art. 277. O público usuário da política de assistência social constitui-se de cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, na forma da lei.
Art. 278. A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios democráticos:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;
V – divulgação ampla dos programas, projetos, serviços, ações e benefícios assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 279. O Município a adotará medidas com vistas a assegurar o plano de desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo da cidadania e liberdade fundamentais em igualdade de condições com o homem.
Art. 280. Esta Lei Orgânica assegurará a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal do Idoso.
Art. 281. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lugar de moradia.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso com a comunidade e na família, serão criados centros de lazer e amparo à velhice.
§ 3º Criação de programas de integração do idoso ao mercado de trabalho.
Art. 282. É garantida a gratuidade para os reconhecidamente pobres na forma da lei:
I – registro civil de nascimento;
II – a certidão de óbito.


SEÇÃO IV
Da Política do Lazer e do Turismo

Art. 283. O Lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o Poder Público Municipal, que o desenvolverá e o incentivará, favorecendo a sua realização individualizada e em grupo.
Parágrafo único. A promoção do Lazer pelo Poder Público voltar-se-á preferencialmente para os setores da população de mais baixa renda e visará à humanização da vida no Município.
Art. 284. O município de Capistrano definirá a sua política de Turismo, buscando propiciar as condições necessárias, para que a atividade turística se constitua em fator de desenvolvimento social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura dos locais, onde vier a ser explorado.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá:
I – implementação de ações que visem ao pertinente e ao permanente controle e fiscalização de qualidade dos bens e serviços turísticos;
II – inventário e regulamentação de uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
III – elaboração de projetos, estudos, programas e cursos direcionados ao desenvolvimento de recursos humanos para o setor;
IV – estímulo ao intercâmbio com outras cidades e com o exterior;
V – promoção do entretenimento e lazer;
VI – elaboração de convênios com instituições privadas, ONGs ou qualquer entidade que promova a capacitação de estudantes de ensino público, para a divulgação da história e cultura do Município;
VII – adequação de atividades relacionadas à exploração do turismo, à política urbana, contribuindo para o desenvolvimento sócio-econômico do município;
VIII – combate ao turismo sexual.
§ 2º O Município de Capistrano implantará centros de documentação e informação turísticas.
§ 3º O Município incentivará as atividades de turismo e artesanato como fator de desenvolvimento social e econômico, constituindo grupos de trabalho para estudar formas de apoio e de dinamização desses setores.


SEÇÃO V
Da Política de Comunicação Social

Art. 285. Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, dando prioridade à cultura local.
§ 1º Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à liberdade e ao direito de informação, devendo reconhecer os contratos firmados entre empresas e particulares proprietários de terrenos que tenham por objeto a divulgação publicitária.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza, ideológica, política ou artística.
§ 3º As emissoras de rádio criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município reservarão espaço para a divulgação das idéias e atividades dos movimentos populares locais.
§ 4º O Município, através dos órgãos da administração direta e fundacional, reservará parte de suas verbas publicitárias para aplicação, na forma de apoio cultural, em emissoras públicas municipais e comunitárias de rádio.


SEÇÃO VI
Da Política Econômica

Art. 286. A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social e observados o princípio da função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
Parágrafo único. O Município, na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 287. Na organização de sua Economia, além dos princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa:
II – privilegiar a geração de empregos;
III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturas:
V – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VI – proteger o meio ambiente e a ordenação territorial;
VII – dar tratamento especial à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive, para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta, ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados a:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado;
Art. 288. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar este propósito.
Art. 289. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno agricultor, produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III – garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV – utilização da assistência técnica, da extensão rural, do armazenamento, do transporte, do associativismo, da divulgação das oportunidades de crédito e dos incentivos fiscais.
Art. 290. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.
§ 1º O Município, observado o que prescreve o artigo 173 da Constituição Federal, poderá explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, com a finalidade de assegurar o bem-estar da coletividade e a justiça social.
§ 2º O Município definirá normas de incentivo ao investimento e à fixação de atividades econômicas em seu território, estimulando as formas associativas e cooperativas, assim como as pequenas e micro-unidades econômicas e as empresas que estabeleçam, em seus estatutos, a participação dos trabalhadores nos lucros e em sua gestão, nos termos da lei complementar.
Art. 291. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independente da situação social e econômica do reclamante;
II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para a defesa do consumidor;
III – Atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 292. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresas e a empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
§ 1º Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
II - dispensará da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem;
III - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
§ 2º. O tratamento diferenciado, previsto neste artigo, será dado aos contribuintes citados, deste que atendam as condições estabelecidas na legislação especifica.
Art. 293. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde publica.
Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários, sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 294. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 295. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Parágrafo único. É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e os regulamentos municipais.
Art. 296. Aos reconhecidamente pobres será assegurada total assistência social pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Para isso, poderão fazer uso de recursos próprios do Município e manter convênios com órgãos de assistência social.
Art. 297. Serão considerados, como prioridade agrícola todas as regiões agricultáveis do Município.
Parágrafo único. Toda pecuária e criações do Município serão mantidas em cercados.
Art. 298. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento terá como finalidade básica atender os agropecuaristas.
§ 1º A Secretaria deverá acompanhar, junto aos órgãos do Governo ou independente deles, os pequenos produtores quando solicitada, devendo ainda dispor de material agrícola e insumos, como adubos, venenos, pulverizadores etc.; deverá também alocar recursos para promover empréstimos de sementes a serem plantadas mediante cadastro feito através das comunidades.
§ 2° O Município, através desta Secretaria, deverá criar dispositivo de incentivo, visando a difundir outros tipos de cultura, tais como: caprinocultura, ovinocultura, suinocultura etc.
Art. 299. O orçamento do Município fixará anualmente, no mínimo, cinco por cento dos recursos financeiros arrecadados pelo Município, para assistência ao pequeno e médio agricultor.


SEÇÃO VII
Da Política Urbana

Art. 300. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Município de Capistrano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes:
I - garantia do direito a cidade sustentável, com direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
III - cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos sobre o meio ambiente;
V - ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos, parcelamento do solo, edificação ou uso inadequado em relação à infra-estrutura, à retenção especulativa do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não utilização e à poluição e/ou degradação ambiental;
VI - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
VII - o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º O Município poderá, mediante lei específica, para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de ate dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 5º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 301. Aquele que possui, com sua área urbana de até duzentos e cinqüentas metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizado para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 302. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará:
I - a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população de baixa renda, sem remoção dos moradores salvo, em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a obrigação de assentar a respectiva população, em condições de moradia digna, sem ônus para os removidos e com prazos acordados entre a população e a Administração Municipal;
II – a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural;
III – a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV – às pessoas com deficiência, a acessibilidade a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, na forma da lei;
V – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante a implantação e o funcionamento de atividades industriais, comerciais, viárias e residenciais.
Art. 303. Para a execução da política urbana no município de Capistrano será utilizado, entre outros instrumentos, o de planejamento municipal através do plano diretor, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento ambiental, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, gestão orçamentária participativa e plano de desenvolvimento econômico-social.
Art. 304. O Poder Público considerará que a propriedade cumpre sua função social, quando ela:
I – atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
II – assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia;
III – equiparar sua valorização ao interesse social;
IV – não for utilizada para especulação imobiliária.
Art. 305. A urbanização do Município se orientará considerando o ordenamento territorial estabelecido no plano diretor de Capistrano, que deverá prever, no mínimo, as seguintes áreas especiais:
I - de interesse social;
II – de interesse ambiental;
III – de dinamização urbanística e sócio-econômica;
IV – de preservação do patrimônio histórico e cultural;
§ 1º As áreas especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo.
§ 2º As áreas especiais de interesse social são porções do território destinadas prioritariamente à habitação da população de baixa renda, seja por regularização urbanística e fundiária de assentamentos informais ou implementação de programas habitacionais de produção de moradia.
Art. 306. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – planejamento urbano:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) planos, programas e projetos setoriais;
II - tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo no tempo, conforme o plano diretor;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
III - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
c) desapropriação com pagamento em títulos;
d) limitações administrativas;
e) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
f) instituição de unidades de conservação;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) usucapião especial de imóvel urbano;
j) assistências técnica e jurídica gratuitas para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
k) direito de superfície;
l) direito de preempção;
m) outorga onerosa do direito de construir;
n) transferência do direito de construir;
o) operações urbanas consorciadas;
p) regularização fundiária;
q) arrecadação por abandono.
Art. 307. O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 308. Fica criado o Fundo de Terras do município de Capistrano destinado exclusivamente à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.
§ 1° A constituição e a administração do Fundo de Terras serão regulamentadas por lei.
§ 2° Fica garantida a participação popular no planejamento e no gerenciamento do Fundo de Terras através do Conselho Municipal de Habitação Popular, cuja criação e funcionamento serão regulamentados em lei.
Art. 309. As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso.
§ 1° Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de valor proporcional à construção realizada.
§ 2° Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de denominação das praças será submetida à apreciação da Câmara Municipal.
§3º O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá ser autorizado previamente pelo Poder Público Municipal, segundo parâmetros estabelecidos em lei.
§ 4º Cabe ao Poder Público, através de seus instrumentos, de planejamento, tributários e jurídicos coibir a retenção especulativa de terrenos e imóveis urbanos.
Art. 310. É obrigação do Município elaborar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais reunindo cadastro georefenrenciado dos imóveis públicos e particulares municipais, planta genérica de valores, dados, e cadastros das demais secretarias do Município.
Parágrafo único. Fica assegurado o amplo acesso da população aos dados do Sistema de Informações Municipais.


SEÇÃO VIII
Da Política de Transportes

Art. 311. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – Tarifa social, assegurada a meia passagem para os estudantes e passagem gratuita para as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade nas linhas municipais;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização itinerária;
VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 312. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, na circulação de veículos e da segurança de trânsito.


SEÇÃO IX
Da Política do Meio Ambiente

Art. 313. O Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Município e comunidade o dever de preservá-los e defendê-los para o beneficio das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único. O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação, conservação e recuperação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do município de Capistrano.
Art. 314. Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta e das entidades da Administração indireta, assim como à coletividade:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações;
II – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará publicidade, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei;
III – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
IV – autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território;
V – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VI – controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras;
VII – garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente;
VIII – informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substancias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
IX – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
X – criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
XI – promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e de saneamento básico;
XII – recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por lei.
Art. 315. Cabe ao Município e/ou solidariamente com o Estado e a União, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o ambiente natural e o patrimônio cultural, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, observadas a legislação estadual e federal.
Art. 316. A lei de uso e ocupação do solo urbano, integrante do plano diretor do Município e o código de obras e posturas, terá como diretriz geral o equilíbrio do meio ambiente, a preservação ecológica e a defesa da qualidade de vida.
Art. 317. O licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá, além do atendimento da legislação em vigor, da aprovação prévia do órgão municipal competente e de posterior aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 318. Aquele a quem o Município fornecer concessão para exploração dos recursos naturais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 1º O Município não deverá fornecer concessão para exploração dos recursos naturais, sempre que essa vier a comprometer, de forma irreversível, o meio ambiente, no seu todo ou em parte.
§ 2º Quando os danos e as ameaças ao ambiente natural e ao patrimônio cultural forem perpetuados por servidores municipais ou concessionários de serviços públicos, as punições serão aplicadas em dobro, podendo, ao juízo do Poder Público, de acordo com a gravidade da matéria, ocorrer a perda do cargo, função ou da concessão respectiva.
Art. 319. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental, ao seu dispor.
Art. 320. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural os rios, os riachos, as lagoas e as faixas de proteção dos mananciais.
§ 2º O Poder Público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer.
§ 3º A exploração comercial de recursos hídricos na área do Município deve estar condicionada à autorização pela Câmara Municipal.
§ 4º O Poder Público Municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 321. É dever do Poder Público elaborar, implantar e avaliar periodicamente, através da lei, um Plano Municipal de Conservação, Preservação e Proteção do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, que identificará as características e recursos do meio ambiente, seu aspecto natural, artificial ou cultural, diagnosticará a situação existente e definirá as diretrizes para seu melhor aproveitamento, considerando o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Conservação, Preservação e Proteção do Meio do Ambiente e Patrimônio Cultural deverá ocorrer simultaneamente com a preparação do plano diretor de desenvolvimento integrado.
§ 2º Até à aprovação do Plano Municipal de Conservação, Preservação e Proteção do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, o Poder Público Municipal deverá tomar medidas efetivas concernentes às áreas já degradas ou sob ameaça de degradação iminente, amparado nas legislações federal e infraconstitucional.
Art. 322. O Poder Público Municipal criará e manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, entidades culturais e representantes da sociedade civil.
Art. 323. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade de infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
§ 1º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais, por atos lesivos ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural, e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais ou do patrimônio cultural, serão destinados a um fundo, gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, na forma da lei.
§ 2º É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias

Art. 1º. Os atos normativos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo para criação de cargos e comissões terão força de lei.
Art. 2º. O Prefeito Municipal é obrigado a publicar, anualmente, uma relação dos servidores públicos municipais com os respectivos cargos e salários, encaminhando-a à Câmara Municipal.
Art. 3º. Os recursos do Município poderão ser bloqueados quando não forem pagos os valores correspondentes ao duodécimo da Câmara Municipal ou deixar de remeter os balancetes mensais no prazo legal, suspenso, no entanto, o bloqueio, tão logo sejam atendidas as exigências legais.
Art. 4º. A Câmara Municipal publicará, sozinha ou em cooperação com entidades da sociedade civil, a edição de cartilha e a realização de um programa educativo anual com o propósito de tornar amplamente conhecidos os mecanismos de participação popular previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 5º. Fica permitida a renumeração de todos os artigos e unidades inferiores e superiores aos mesmos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Capistrano.
Art. 6º. Ficam validados todos os convênios firmados entre a Câmara Municipal de Capistrano e a União os Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará - UVC, a União dos Vereadores do Brasil - UVB e com as entidades que venham dar suporte técnico às suas comissões permanentes.
Art. 7º. O Município publicará edição popular desta Lei Orgânica para distribuição com movimentos sociais, escolas, bibliotecas e demais instituições e pessoas interessadas.
Art. 8º. A Lei Orgânica do Município de Capistrano poderá ser revisada após cinco anos da data de sua promulgação, garantindo-se a mais ampla participação popular no processo revisional.
Art. 9º. O Poder Público Municipal procederá à revisão e consolidação da legislação existente e a elaboração de novos diplomas legais complementares desta Lei Orgânica até o dia 30 de junho de 2009.
Art. 10. A Câmara Municipal deverá proceder, até o dia 30 de junho de 2009, a revisão de seu Regimento Interno.
Art. 11. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.